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4 | II Série A - Número: 046 | 24 de Janeiro de 2008

— A delimitação de aplicação do projecto a estabelecimento de comércio misto deixa de fora estabelecimentos comerciais que, apesar de possuírem grandes dimensões, se dedicam a um único ramo, como o alimentar, por exemplo; — O prazo que é concedido no artigo 8.º para a entrada em vigor do diploma é demasiado restrito, provocando dificuldades de exequibilidade e grandes custos financeiros para as empresas; — A inexistência de uma norma transitória que salvaguarde das novas regras os produtos pré-embalados já distribuídos no mercado.

Por último, propõe-se a seguinte alteração ao articulado da iniciativa referente às regiões autónomas:

«Artigo 7.º (…) 1 – A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.
2 – O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.»

Ponta Delgada, 16 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 431/X (3.ª) [LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (ALTERAÇÕES)]

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª, datado de 21 de Dezembro de 2007, anexo por fotocópia, a seguir se transcreve o parecer elaborado pela Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre o assunto:

«Analisado o projecto de lei mencionado em epígrafe, somos de parecer favorável à sua aprovação, sem prejuízo de reconhecermos que, sendo os presidentes das juntas de freguesia membros das assembleias municipais, não fazer sentido o aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 53.º da Lei n.º 169.º, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, cujo objectivo é excluí-los da participação nas votações relativas ao exercício das competências previstas na alíneas c) do n.º 1 e b) do n.º 2 do normativo supra referido.

Observa-se ainda o seguinte:

No artigo 1.º do projecto de lei, a que corresponde a epígrafe (Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a respectiva redacção, a nosso ver, carece de correcção. É que, a seguir a órgãos das autarquias locais, logo no início da abertura do parêntese, aparece, ao que se julga, indevidamente, «artigo 1.º, n.º 1 da» sem qualquer enquadramento naquele artigo.
Por outro lado, atendendo a que os órgãos deliberativos quer da freguesia quer do município passam a ser constituídos pelo presidente, vice-presidente e os secretários, todos eleitos por escrutínio secreto pelas respectivas assembleias, afigura-se-nos que a actual redacção da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deveria ser alterada de forma a incluir o vice-presidente.»

Funchal, 15 de Janeiro de 2008.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

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