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26 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008

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2 — (»).

Artigo 34.º (»)

As eleições e os referendos partidários realizam-se por sufrágio pessoal.»

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, 18 de Janeiro de 2008.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — José Moura Soeiro — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Fernando Rosas — Helena Pinto — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 449/X(3.ª) Altera a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, (Lei dos Partidos Políticos)

Exposição de motivos

A Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, conhecida pela Lei dos Partidos Políticos, se bem que, no espírito dos seus promotores, pudesse ter tido por escopo essencial assegurar a transparência e a democraticidade dos partidos políticos, acabou, contudo, por introduzir certo tipo e número de requisitos condicionantes da sua existência que a realidade veio agora a revelar desadequados e, quiçá, inconstitucionais.
Encontram-se nesta situação, designadamente, os preceitos que determinam como causas de extinção dos partidos políticos a redução de número de filiados a menos de 5000 e a não apresentação de candidaturas em quaisquer eleições gerais e durante um período de seis anos consecutivos, em pelo menos um terço dos círculos eleitorais, ou um quinto das assembleias municipais, no caso de eleições para as autarquias locais.
No que concerne à exigência de número mínimo de filiados como condição da constituição e existência de um partido político e a consequente extinção administrativa ou judicial pela impossibilidade de comprovar esse requisito legal, constata-se mesmo que a quase totalidade dos ordenamentos jurídico-constitucionais dos Estados-membros da União Europeia não consagra uma tal restrição.
Considerando, pois, que uma lei reguladora da formação e actividade dos partidos políticos, enquanto elementos estruturantes do sistema político português, não podia contrariar ou neutralizar o princípio constitucional da liberdade democrática de constituição de partidos políticos bem como do seu relevante papel na formação da vontade colectiva, incluindo a organização das correntes de opinião minoritárias, e tendo ainda em consideração que, a admitir-se a indesejável manutenção da exigência dos 5000 filiados, qualquer sistema