O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008

3 — O Governo deve promover a aproximação gradual do valor do IAS à remuneração mínima mensal garantida (RMMG).
4 – Anterior n.º 3.

Artigo 6.º (») 1 — (»).
2 — (»).
3 — (»):

a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 25% da taxa de crescimento real do PIB; b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC, acrescido de mais 0,7%; c) Se média do crescimento real do PIB for inferior a 2% a actualização corresponde ao IPC, acrescido de mais 0,6%.

4 — (»).
5 — (»).
6 — (»). 7 — (»).
8 — (»).
9 — (»).«

Artigo 2.º Altera a tabela constante do anexo referido no artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro

A tabela constante do anexo previsto no artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Anexo

Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º

PRESTAÇÃO Percentagem de Indexação ao IAS Regime Geral – valor mínimo das pensões de invalidez e velhice: Número de anos civis inferior a 15 anos Número de anos civis de 15 a 20 anos Número de anos civis de 21 a 30 anos Número de anos civis superior a 30 anos 60 70 80 90 Pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas 60 Pensões do regime não contributivo 50 Pensões do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e de outros regimes equiparados e regimes não contributivos 50 Valor do rendimento social de inserção 50

Artigo 3.º