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19 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008

No entanto, esta Lei não prejudica as obrigações dos cidadãos portugueses inerentes ao recrutamento militar e ao serviço militar efectivo, decorrente de convocação ou mobilização em situações excepcionais previstas na Lei.
Esta Lei encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei nº 289/20002, de 14 de Novembro, com a declaração de rectificação nº 16-T/20003, de 30 de Dezembro.
Embora o preàmbulo e o artigo 2.º deste diploma explicite que…”homens e mulheres têm os mesmos direitos e deveres militares”, o art. 75º, no que respeita á comparência no dia da defesa nacional, trata diferentemente as “cidadãs portuguesas”.
No respeito dos deveres militares previstos na Lei do Serviço Militar, os cidadãos devem comparecer no Dia de Defesa Nacional (24 de Junho), estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros nº 31/20034, de 7 de Fevereiro, que institui o Dia das Forças Armadas e pretende sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e divulgar o papel das Forças Armadas, a quem incumbe a defesa nacional da República. IV. Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias [alínea c) do nº 2 do artigo 131º do Regimento]

Não existem iniciativas pendentes.
Apenas de referir que nesta Legislatura (na 1ª sessão), foi apresentado o Projecto de Lei nº 290/X/1ª (BE) – Altera a Lei nº 174/99, de Setembro (Lei do Serviço Militar), consagrando como facultativa a comparência ao dia da Defesa Nacional instituído no artigo 11.º da Lei do Serviço Militar. Foi rejeitado na generalidade, em 14.12.2007.
2 http://dre.pt/pdf1s/2000/11/263A00/64256438.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/300A05/01750175.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/03/052B00/14701470.pdf