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16 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008

2 - As cidadãs portuguesas têm o direito de comparecer no Dia da Defesa Nacional e de requerer a sua inscrição no recenseamento militar.
3 - O requerimento previsto no número anterior é apresentado às autoridades competentes, sendo automaticamente deferido.

Entendem os proponentes que este normativo constitui «a única limitação legal actualmente existente no que respeita à participação das mulheres no cumprimento dos deveres militares», porquanto não se faz distinção quanto ao género nem na Constituição (cujo artigo 276.º estipula que a defesa da pátria constitui direito e dever de todos os cidadãos), nem na Lei do Serviço Militar (cujo artigo 57.º prevê a comparência ao Dia da Defesa Nacional como um dever geral dos cidadãos), nem em qualquer outro artigo do próprio Regulamento da Lei do Serviço Militar.

Assim sendo, os proponentes consideram que a revogação do artigo acima transcrito permitirá «alcançar a plenitude da aplicação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, na vertente de que os homens e mulheres estão igualmente sujeitos aos mesmos direitos e deveres militares».

A este propósito, cumpre lembrar que o Dia da Defesa Nacional foi instituído pela Lei do Serviço Militar, com o objectivo de «sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e divulgar o papel das Forças Armadas, a quem incumbe a defesa militar da República», envolvendo, designadamente, «informação escrita descrevendo os preceitos constitucionais que se relacionam com a defesa nacional, os princípios gerais que se relacionam com as Forças Armadas, direitos e deveres dos cidadãos, assim como os objectivos do serviço militar e as diferentes possibilidades que se lhe oferecem durante e após o serviço militar, acções de formação sobre os objectivos da