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11 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008

Na Bélgica, a Lei de 11 de Julho 197818, define as relações entre as autoridades públicas e os sindicatos do pessoal militar, estabelecendo o tipo e estatuto dos delegados sindicais, seus direitos e limites de actuação e negociação com Governo.
O Regulamento19 do Ministério da Defesa definindo as relações entre as autoridades militares e os sindicatos do pessoal militar, encontra-se disponível. Na Irlanda, no Defence Amendment Act, 199020, prevê-se a existência de associações de profissionais das Forças Armadas e a definição das suas linhas de actuação, em termos de direitos e limites de acção. O “Defence Force Regulations” 21contém os princípios gerais de constituição e funcionamento das associações representativas dos diversos ramos das Forças Armadas, de elaboração do Ministério da Defesa. O Conselho da Europa na Recomendação nº 1742 (2006)22 – “Droits de l´homme des membres des forces armées” considera as Força s Armadas uma instituição fundamental e responsável pela salvaguarda do Estado e de defesa da sociedade e defende no ponto 9 a protecção real e efectiva dos “direitos do homem”para os profissionais das Forças rmadas em todos os Estados, tais como direito de associação e participação política plena. A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa recomenda ao Conselho de Ministros, nos seus pontos 10 e 11, que promova e suscite a elaboração de directrizes gerais conducentes à igualdade de tratamento e direitos destes profissionais em todos os seus Estados membros.

IV - Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre matérias idênticas 23 A pesquisa efectuada à base de dados sobre o processo legislativo não revelou outras iniciativas pendentes sobre matéria idêntica, na presente data.

V - Audições obrigatórias e/ou facultativas24 Considerando o teor da matéria em causa, sugere-se que a Assembleia promova a audição das associações profissionais de militares das Forças Armadas. 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_426_X/Belgica_1.docx 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_426_X/Belgica_2.pdf 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_426_X/Irlanda_2.docx 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_426_X/Irlanda_1.pdf 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_426_X/ConsEuropa_1.docx 23 Alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (Elaborada pela DAPLEN e BIB)) 24 (Elaborado pela DAC)