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13 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 427/X(3.ª) (ALTERA O REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR, INCENTIVANDO A PARTICIPAÇÃO FEMININA NO DIA DA DEFESA NACIONAL)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – Considerandos

O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que «Altera o Regulamento da Lei do Serviço Militar, incentivando a participação feminina no Dia da Defesa Nacional». O espírito do projecto de lei n.º 427/X(3.ª), ora sub judice, encontra a sua melhor sintetização nos pontos da respectiva «Exposição de motivos» que conjugam a correcta interpretação dos artigos 276.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa.
De acordo com a formalização da hierarquização dos valores constitucionais da nossa Lei Fundamental, constata-se que esta consagra, prioritariamente, o Princípio da Igualdade (artigo 13.º CRP). Assim, naturalmente, este deve impor-se no exercício do direito e do dever fundamental de todos os portugueses de defender a Pátria (artigo 276.º CRP).
É no espírito daí decorrente – o de que ambos os géneros têm os mesmos direitos e deveres militares - que o legislador do projecto de lei n.º 427/X(3.ª) visa a alteração do Regulamento da Lei do Serviço Militar, no único artigo deste diploma que estabelece uma discriminação negativa de género no exercitamento de um direito e de um dever constitucional.
O projecto de lei n.º 427/X(3.ª), no seu artigo único, revoga o artigo 75.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro.
Tal significa que se eliminam, assim, com o supracitado artigo, as inibições ao pleno cumprimento dos «Deveres militares das cidadãs portuguesas», tal como ele é epigrafado.
Torna-se óbvio que esta revogação é o instrumento indispensável para o incentivo da participação feminina no Dia da Defesa Nacional, dando assim cumprimento cabal ao artigo 57.º da Lei do Serviço Militar e plenitude de realização ao comando constitucional do artigo 276.º.

PARTE II – Opinião do autor do parecer

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede e momento, por respeito e escrúpulo político, de manifestar uma opinião vinculativa do seu Grupo Parlamentar sobre o projecto de lei n.º 427/X(3.ª), tal como lhe é facultado nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, embora não tenha dúvidas sobre a sua concordância com o espírito que anima este projecto de lei.
Porém, nos termos regimentais, exprime-a individualmente e, com gosto, saúda a oportunidade da apresentação do projecto de lei em apreço.
Este diploma constitui um passo muito significativo no caminho para a efectiva igualdade de género no nosso país, e numa instituição, a militar, que é estruturante do Estado. É, igualmente, um factor determinante para a noção de coesão e de comunhão de deveres e direitos da sociedade portuguesa no seu todo.
A comparência de jovens, rapazes e raparigas, no Dia da Defesa Nacional – que poderá ser agora determinada pela lei, e sentida por cada um como um dever natural para com a Pátria – é agregadora da sociedade e da «República», na acepção que o melhor pensamento político europeu e ocidental, moderno e contemporâneo, conferiu a esta expressão.

PARTE III – Conclusões

Fundando-se este diploma na adaptação do Regulamento da Lei do Serviço Militar às novas realidades sociais e na sua conformação constitucional, a larga margem de aprovação que, estou certo, obterá, isenta-o das dúvidas que poderiam tornar necessário remetê-lo para parecer do órgão constitucional consultivo na matéria, o Conselho Superior de Defesa Nacional.