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8 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008

sujeito a essas mesmas restrições por força do estipulado no artigo 4.º da lei que regula este direito (a Lei Orgânica n.º 3/2001).
Entende o proponente que o Decreto-Lei referido, ao regulamentar, no tocante ao estatuto dos dirigentes associativos, a Lei Orgânica n.º 3/2001, vai para além dela, acrescentando outras restrições ao exercício do direito de associação, nomeadamente decorrentes do regime de incompatibilidades entre o exercício de funções e a qualidade de dirigente associativo, dos deveres atribuídos aos dirigentes associativos e do facto de o Decreto-Lei fazer depender o regime de exercício do direito de associação de autorização das chefias.

Feita uma análise comparativa com o estipulado no Decreto-Lei n.º 295/2007, poderão apontar-se, nomeadamente, as seguintes diferenças: - Possibilidade, em determinadas circunstâncias, de concessão de uma licença para o exercício exclusivo da actividade associativa; - Autonomização da dispensa de serviço para participação em reuniões com associações, federações ou organizações congéneres; - Não previsão de um regime de incompatibilidades; - Inexistência de um elenco de deveres dos dirigentes associativos; - Possibilidade de divulgação das actividades das associações, presencialmente ou por afixação de informação escrita; - Possibilidade de realização de actividades presenciais, designadamente de carácter deontológico, de informação e de orientação profissional, promovidas pelas associações profissionais de militares, nas unidades, estabelecimentos ou órgãos; - Previsão de um sistema de acreditação das associações junto da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, em vez do actual sistema de registo obrigatório junto daquela Direcção-Geral.

Refira-se ainda que o Decreto-Lei n.º 295/2007 foi objecto de duas apreciações parlamentares, ambas recentemente caducadas - a apreciação parlamentar n.º 50/X, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP e no âmbito da qual este grupo parlamentar apresentou propostas de alteração, que foram rejeitadas, na discussão e votação na especialidade ocorrida na reunião da Comissão de Defesa Nacional do dia 19 de Dezembro, e a apreciação parlamentar n.º 51/X, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que originou o projecto de resolução n.º 236/X/3 (PCP) - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 295/2007,