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3 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008

incompatibilidades entre o exercício de funções e a qualidade de dirigente associativo», bem como por «um conjunto de deveres dos dirigentes associativos que a lei não refere em parte alguma», e na previsão de «um regime de exercício de direitos associativos que fica dependente da autorização das chefias (») que introduz restrições de direitos que não podem ser introduzidas por decreto-lei».
Nesta sequência, o Grupo Parlamentar do PCP requereu a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de Agosto, e apresentou um projecto de resolução determinando a sua cessação de vigência.3 No que respeita ao seu conteúdo, o projecto de lei n.º 426/X estabelece no seu articulado as seguintes normas:

 Âmbito de aplicação (artigo 2.º) – Militares dos quadros permanentes (QP) em qualquer situação, ou em regime de contrato (RC), que se encontrem a prestar serviço efectivo, e sejam titulares de órgãos dirigentes das referidas associações profissionais;  Garantias (artigo 3.º) – Estabelece-se aqui o princípio de que os militares — ressalvadas as situações previstas na Constituição e na Lei — não podem ser prejudicados, beneficiados, isentados de deveres militares ou privados de quaisquer direitos em virtude do exercício de funções dirigentes nas associações profissionais de militares das Forças Armadas. É igualmente fixado neste artigo que o desempenho das funções de dirigentes associativos ocorre sempre sem prejuízo para o serviço;  Licenças e dispensas para o exercício da actividade associativa (artigos 4.º a 8.º) – Nestes artigos são regulados os termos em que podem ser concedidas as dispensas e as licenças para o exercício da actividade associativa por parte dos titulares de órgãos dirigentes das associações profissionais de militares, nomeadamente: a licença para o exercício exclusivo da actividade associativa, a dispensa para participação em reuniões internacionais e a dispensa de serviço interno;  Exercício de actividades de carácter associativo nas unidades, estabelecimentos ou órgãos (artigos 9.º e 10.º) – Estabelece-se que as actividades de carácter associativo não podem interferir com as regras de segurança interna da unidade, estabelecimento ou órgão onde venham a decorrer, bem como com o regular funcionamento de serviço e com o normal desenvolvimento e prossecução das missões militares. Fixa-se igualmente que as actividades presenciais, designadamente de carácter deontológico, de informação e de orientação profissional, promovidas pelas associações profissionais de militares, carecem de autorização prévia do Chefe de Estado-Maior do ramo. No artigo 10.º é determinada a proibição de qualquer actividade de carácter exclusivamente interno das próprias associações profissionais de militares, enquanto pessoas colectivas, no interior das unidades, estabelecimentos ou órgãos militares;  Divulgação de iniciativas, actividades e edições (artigo 11.º) – Nesta disposição normativa regulam-se os termos em que as associações podem divulgar as suas iniciativas nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares, nomeadamente quanto à afixação de informação escrita;  Acreditação das associações profissionais de militares das Forças Armadas (artigo 12.º) – A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) é o órgão responsável pela acreditação das associações profissionais de militares das Forças Armadas, estando-lhe incumbido informar os ramos das Forças Armadas acerca da composição nominativa dos órgãos dirigentes em exercício em cada associação profissional de militares;  Revogação (artigo 13.º) – Determina-se a revogação do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de Agosto, que define o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas.

De referir, por último, a nota expressa na «Exposição de motivos» do diploma mencionando o facto de que, ao elaborar o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP teve em consideração o trabalho preparatório que havia sido elaborado ao tempo do XV Governo Constitucional e que, «não sendo marcado por um espírito de repressão do associativismo militar que caracteriza o actual Governo, continha soluções mais razoáveis e equilibradas». Ainda de acordo com o descrito na «Exposição de motivos», os proponentes 3 v. I d) Antecedentes