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4 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008

afirmam que, embora não tendo adoptado na íntegra o ante-projecto supra citado, seguiram e desenvolveram a sua estrutura e os seus aspectos essenciais.

I — c) Enquadramento legal e constitucional

A Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto, «Lei do direito de associação profissional dos militares», confere aos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e aos militares contratados em efectividade de exercício o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou sócio-profissional.
De acordo com o disposto na lei, as associações de militares legalmente constituídas gozam dos seguintes direitos:

a) Integrar conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica; b) Ser ouvidas sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados; c) Promover iniciativas de carácter cívico que contribuam para a unidade e coesão dos militares em serviço efectivo nas Forças Armadas e a dignificação dos militares no País e na sociedade; d) Promover actividades e editar publicações sobre matérias associativas, deontológicas e sócioprofissionais ou, mediante prévia autorização hierárquica, sobre assuntos de natureza exclusivamente técnica; e) Realizar reuniões no âmbito das suas finalidades estatutárias; f) Divulgar as suas iniciativas, actividades e edições nas unidades e estabelecimentos militares, desde que em local próprio disponibilizado para o efeito; g) Exprimir opinião em matérias expressamente incluídas nas suas finalidades estatutárias; h) Integrar e estabelecer contactos com associações, federações de associações e organizações internacionais congéneres que prossigam objectivos análogos.

No artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto, está prevista a aprovação do estatuto dos dirigentes associativos mediante decreto-lei.
O exercício do direito de constituir associações profissionais militares está, no entanto, sujeito às restrições que decorrem da Constituição (artigo 270.º), e dos artigos 31.º a 31.º-F da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, na redacção que lhes foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto, e condicionado pelos deveres e funções legalmente definidos para a profissão e pelo cumprimento das missões de serviço.
No artigo 270.º da Constituição4 prevêem-se algumas restrições ao exercício de certos direitos, nomeadamente direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, petição colectiva e capacidade eleitoral passiva, relativamente a determinadas categorias de agentes do Estado, sujeitos a estatuto especial – militares, agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, como por agentes dos serviços e das forças de segurança.

I — d) Antecedentes

O Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de Agosto, que define o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas, foi objecto de duas apreciações parlamentares, ambas recentemente caducadas, a saber:

— Apreciação parlamentar n.º 50/X — da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP e no âmbito da qual este Grupo Parlamentar apresentou propostas de alteração, que foram rejeitadas, na discussão e votação na especialidade ocorrida na reunião da Comissão de Defesa Nacional do dia 19 de Dezembro; 4 O artigo 270.º da CRP provém da revisão constitucional de 1982, e sofreu alterações posteriores nas revisões de 1997 (para abranger agentes dos serviços e forças de segurança) e de 2004 (para incluir a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical).