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7 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008

NOTA TÉCNICA (ao abrigo do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 426/X/3ª (PCP) – Estatuto dos dirigentes das associações profissionais dos militares das Forças Armadas DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 11 de Dezembro de 2007

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Defesa Nacional (3.ª)

I - Análise sucinta dos factos e situações1

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, visa definir o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas. Este estatuto já se encontra regulado pelo Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de Agosto, aprovado em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto, que regula o direito de associação profissional dos militares das Forças Armadas.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a revogação daquele Decreto-Lei e sua substituição pela iniciativa sub judice por entender que o mesmo sofre de «manifesta inconstitucionalidade». De acordo com os autores da iniciativa, o estatuto vigente introduz restrições ao exercício pelos militares do direito de associação que não respeitam o quadro constitucional na matéria.
O artigo 270.º da Constituição prevê a possibilidade de serem estabelecidas por lei restrições ao exercício de um conjunto de direitos pelos militares. Esta matéria integra-se na reserva absoluta de competência da Assembleia da República, nos termos da alínea o) do artigo 164.º da Constituição, carecendo de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. Ou seja, as restrições ao exercício de direitos pelos militares só podem ser estabelecidas por lei, em sentido formal, que, para além disso, dispõe de valor reforçado.
Em termos genéricos, aquelas restrições encontram-se definidas nos artigos 31.º a 31.º-F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.2 O exercício do direito de associação está 1 Alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (Elaborada pela DAC) 2 Aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e objecto de várias alterações, a última das quais pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril.