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9 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008

de 22 de Agosto, o qual foi rejeitado na votação na generalidade ocorrida na reunião plenária de 14 de Dezembro.

II - Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais3 A presente iniciativa legislativa é apresentada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se, também, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 119.º e n.ºs 1 e 2 do art.º 120.º do mesmo Regimento, quanto à forma e limite de iniciativa.
O projecto de lei é precedido de uma breve exposição de motivos, apresenta uma designação que traduz o seu objecto principal, sendo redigido sob a forma de artigos, números e alíneas e subscrito por 11 Deputados, de acordo com os requisitos formais exigíveis no n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário Na presente fase do processo legislativo a presente iniciativa legislativa não parece suscitar qualquer questão em face da Lei 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei 42/2007, de 24 de Agosto.

III - Enquadramento legal e antecedentes 4 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto5 confere aos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e aos militares contratados em efectividade de exercício o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou sócio-profissional. O exercício desse direito está, no entanto, sujeito às restrições que decorrem da Constituição (artigo 270.º6), dos artigos 31.º a 31.º-F da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, na redacção que lhes foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto7 e condicionado pelos deveres e funções legalmente definidos para a profissão e pelo cumprimento das missões de serviço.

A norma constitucional em causa – artigo 270.º8, - foi introduzida na revisão constitucional de 1982 e alterada na quarta e quinta revisões. 3 Alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (Elaborada pela DAPLEN) 4 Alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (Elaborado pela DILP) 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/08/200A00/55485549.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_426_X/Portugal_1.docx 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/08/201A00/55565557.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_426_X/Portugal_1.docx