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5 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008

— Apreciação parlamentar n.º 51/X — da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que originou o projecto de resolução n.º 236/X(3.ª) (PCP) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de Agosto, o qual foi rejeitado na votação na generalidade ocorrida na reunião plenária de 14 de Dezembro.

PARTE II – Opinião do relator

O associativismo militar em Portugal é um fenómeno relativamente recente; datando apenas de Agosto de 2001, quando foram publicadas as Leis Orgânicas n.º 3/2001, de 29 de Agosto (Lei do direito de associação profissional dos militares) e n.º 4/2001, de 30 de Agosto (Alteração à Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas).
Como sabemos não é esse, porém, o caso de outros países europeus onde existe há anos uma tradição de associativismo militar, com algumas das associações com longos anos de experiência.
Em Portugal, como é sabido, o assunto nunca foi pacífico, tendo sido alvo, ao longo de vários anos, de abundante debate público, até que no final da década de 90, a criação de associações militares afigurava-se como uma opção inevitável em coerência com a profissionalização das Forças Armadas.
A maioria dos países NATO europeus já então se encontrava devidamente organizada nesse campo, sem que daí tivesse resultado qualquer efeito perverso para o funcionamento das suas Forças Armadas.
Haveria, no entanto, que legislar com clareza sobre os limites do âmbito da actuação das associações, exigindo-lhes uma clara demarcação de qualquer actividade de tipo sindicalista e de não interferência em assuntos de natureza operacional ou da cadeia de comando das Forças Armadas.
Não foi — e não é — uma tarefa fácil, a adaptação da instituição militar a uma forma civil, mas em todo o caso, foi o próprio cenário operacional que impôs as mudanças.
A conscrição, que atravessou dois séculos e uma enorme diversidade de conflitos, deixou de corresponder aos requisitos dumas Forças Armadas modernas. Sobretudo por razões de operacionalidade, mas também por causas económicas e sociais, substituiu-se a conscrição pela profissionalização.
Com o fim do serviço militar obrigatório e a profissionalização das Forças Armadas, tornou-se mais nítido o facto de o militar assegurar um serviço público, ainda que este apresente especificidades que o tornam necessariamente diferente de todos os restantes.
Mas, regressando ao associativismo militar, a legislação aplicável, nos seus pressupostos, não comporta dúvidas: dada a peculiar natureza da função que exercem, os militares aceitam um quadro de significativas restrições aos seus direitos civis e políticos.
Há seis anos atrás, nesta Câmara, e aquando da discussão das iniciativas legislativas que deram origem à Lei n.º 3/2001, que consagrou o associativismo militar, afirmou-se, então, a importância da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada em 1982, que representou, na altura, um marco decisivo na consolidação do nosso Estado democrático e na subordinação das Forças Armadas ao poder político.
Decorridos quase 20 anos da entrada em vigor da lei de 1982, havia, no entanto, a premência na introdução de aperfeiçoamentos e actualizações ao regime de exercício dos direitos dos militares, tendo em vista garantir o gozo dos direitos fundamentais cuja restrição se não fundamenta na estrita medida das exigências das suas próprias funções.
Foi neste contexto que surgiram as iniciativas legislativas respeitantes à alteração do artigo 31.º da LDNFA, da capacidade eleitoral passiva e do associativismo militar e que originaram a Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 Agosto, Lei do direito de associação profissional dos militares, e a Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto, que altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
A lei então aprovada — a Lei Orgânica n.º 3/2001 — fixa de forma clara, no seu artigo 1.º, n.º 1, o seu âmbito: «Os militares dos quadros permanentes em qualquer situação e os militares contratados em efectividade de serviço têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou sócio-profissional».
A Lei n.º 3/2001 representa uma opção pelos padrões em uso na esmagadora maioria dos países do nosso espaço geopolítico. O que, por sua vez, implica o estabelecimento de relações de confiança, nos termos da lei, com as associações de militares.