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2 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 426/X(3.ª) (ESTATUTO DOS DIRIGENTES DAS ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I — Considerandos

I — a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 7 de Dezembro de 2007, o projecto de lei n.º 426/X(3.ª), que aprova o «Estatuto dos dirigentes das associações profissionais dos militares das Forças Armadas».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 11 de Dezembro de 2007, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Defesa Nacional para emissão do respectivo parecer.

I — b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projecto de lei sub judice tem por desiderato regular o estatuto dos dirigentes das associações profissionais dos militares das Forças Armadas.
De acordo com os proponentes, a presente iniciativa legislativa pretende «definir um estatuto dos dirigentes associativos militares que respeite a dignidade do associativismo militar e que não faça recair sobre os respectivos dirigentes e associados um juízo legal de suspeição, traduzido num regime com claros intuitos persecutórios».
O projecto de lei n.º 426/X surge na sequência da divergência do Partido Comunista relativamente ao conteúdo do Decreto-lei n.º 295/2007, de 22 de Agosto, diploma governamental que veio definir o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas, reconhecido pela Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto1.
Refere-se ainda que, segundo o entendimento do Grupo Parlamentar do PCP, exposto na justificação de motivos do projecto de lei ora em análise, o Decreto-lei n.º 295/2007, de 22 de Agosto «sofre de manifesta inconstitucionalidade, na medida em que introduz restrições não previstas na lei ao exercício do direito de associação por parte dos militares».
De acordo com o disposto constitucionalmente2, as restrições ao exercício de direitos pelos militares só podem ser estabelecidas por lei, em sentido formal, que, para além disso, dispõe de valor reforçado.
Assim, no artigo 270.º da CRP prevê-se expressamente a possibilidade de serem estabelecidas por lei restrições ao exercício de um conjunto de direitos pelos militares. Esta matéria integra-se, no entanto, na reserva absoluta de competência da Assembleia da República, nos termos da alínea o) do artigo 164.º da Constituição, carecendo de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
A alegada inconstitucionalidade do Decreto-lei n.º 295/2007, de 22 de Agosto, funda-se, de acordo com o Grupo Parlamentar do PCP, no estabelecimento por parte deste diploma de um «apertado regime de 1 A Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto, define o âmbito do direito de associação dos militares, regula os respectivos direitos e refere expressamente as restrições a que o exercício desses direitos se encontra sujeito, que são as constantes dos artigos 31.º a 31.º- F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. O artigo 4.º desta Lei Orgânica remete para decreto-lei a aprovação do estatuto dos dirigentes associativos.
2 Artigo 270.º (Restrições ao exercício de direitos) A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.