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20 | II Série A - Número: 051 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 1.º Altera o artigo 34.º do Código do IRC

É alterado o artigo 34.º do Código do IRC que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.º Provisões fiscalmente dedutíveis

1 — Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões:

a) As que, resultantes da actividade de bancos e outras instituições financeiras não ultrapassem os limites mínimos obrigatórios fixados prudencialmente pelo Banco de Portugal, sendo excluídas as provisões para riscos gerais e para riscos específicos de crédito que não sejam atribuíveis a créditos decorrentes da actividade normal da instituição e sendo ainda excluídas as provisões para menos-valias definidas para cobrir os riscos de operações de alienação de títulos ou outras aplicações financeiras; b) As que, no âmbito da disciplina definida pelo Instituto de Seguros de Portugal, e as que, por força de uma imposição de carácter genérico e abstracto, tiverem sido obrigatoriamente constituídas pelas empresas de seguros submetidas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado-membro da União Europeia, incluindo as provisões técnicas legalmente estabelecidas.

2 — Podem ainda ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões:

a) As que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade; b) As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem as existências; c) As que se destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos do exercício; d) As que, constituídas por empresas que exerçam a indústria extractiva do petróleo, se destinem à reconstituição de jazigos; e) As que, constituídas pelas empresas pertencentes ao sector das indústrias extractivas, se destinarem a fazer face aos encargos com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, após a cessação desta, nos termos da legislação aplicável.

3 — As provisões a que se referem as alíneas do n.º 1 que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos neste artigo consideram-se proveitos do respectivo exercício.
4 — Quando se verifique a reposição de provisões para riscos gerais de crédito ou de outras provisões não prevista na alínea b) do n.º 1 são consideradas proveitos do exercício, em primeiro lugar, aquelas que tenham sido aceites como custo fiscal no exercício da respectiva constituição.
5 — O disposto nos números anteriores e noutras normas legais não pode determinar uma taxa efectiva de IRC dos bancos e outras instituições financeiras que seja inferior a 20%.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do BE: Francisco Louçã — Ana Drago — Fernando Rosas — João Semedo — José Moura Soeiro — Luís Fazenda.

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PROPOSTA DE LEI N.º 178/X(3.ª) COMPLEMENTO DE PENSÃO

A evolução demográfica portuguesa, comum ao Continente e às regiões autónomas, reflecte o aumento da esperança média de vida, com o consequente aumento da população idosa. Tal facto associado ao nível económico das famílias, tendo em conta a sua composição que em muitas situações e nesta faixa etária são

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