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31 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 17.º (Regulamentação)

Deve o Governo, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei, proceder à respectiva regulamentação.

Artigo 18.º (Norma transitória)

1 — A rede de serviço público de educação será integrada, numa fase inicial, pelas escolas do Estado e pelas escolas privadas em contrato de associação.
2 — Posteriormente, de uma forma faseada, o Ministério da Educação abrirá concurso para a adesão de outras escolas.

Artigo 19.º (Produção de efeitos)

O presente diploma produz efeitos no ano lectivo que tiver início após a respectiva regulamentação.

Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Paulo Portas — José Paulo Carvalho — António Carlos Monteiro — Helder Amaral — Nuno Teixeira de Melo — Abel Baptista — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Pedro Mota Soares — João Rebelo.

——— PROJECTO DE LEI N.º 469/X(3.ª) ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Preâmbulo

O combate à progressiva subordinação do poder político ao poder económico, que ao arrepio da Constituição se acentua de forma drástica com sucessivos governos de vários partidos é hoje uma batalha fundamental na defesa da democracia e do interesse público nacional. A visível e inquestionável existência de situações que configuram evidentes favorecimentos dos interesses privados, designadamente de grandes grupos económicos, constitui hoje uma das mais profundas e legítimas causas do descrédito dos partidos que as praticam perante a população. A escandalosa frequência da passagem de ex-governantes para empresas e grupos económicos que foram favorecidos com as suas decisões enquanto responsáveis políticos é legitimamente entendida pela generalidade do povo português como uma recompensa em função de acções anteriores no Governo. O mesmo se pode passar em altos cargos públicos e em empresas com participação ou domínio do Estado.
Por outro lado, e em relação aos cargos políticos que admitem situações de não exclusividade, maxime os Deputados, importa lembrar que, apesar disso, o mandato parlamentar deve ser a actividade principal daqueles que para isso são eleitos e não uma ocupação secundária ou instrumental de outras prioridades ou interesses.
Está à vista de todos que o regime legal que regula estas matérias padece de insuficiências ou lacunas aproveitadas pelos que querem manter situações de promiscuidade ou confusão de interesses. É certo que nenhuma lei, por mais perfeita que seja, conseguirá evitar situações indesejáveis se os titulares de cargos