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36 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

interna dos partidos é uma forma de procurar condicionar a liberdade das opções partidárias, políticas e ideológicas, sendo por isso contrária à Constituição. Da mesma forma o é a limitação à actividade militante de angariação de fundos, salvaguardada a exigência de rigor e transparência nas contas partidárias.
É neste quadro que a lei dos partidos políticos e a lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, aprovadas por acordo e combinação entre PS, PSD e CDS-PP a 24 de Abril de 2003, são um insulto aos valores do 25 de Abril e da Constituição, um grave retrocesso no regime democrático e um passo extraordinariamente perigoso no caminho do ataque a direitos e liberdades fundamentais.
A lei dos partidos políticos, aprovada em 2003, representa um inaceitável ataque a princípios constitucionais, inclui inaceitáveis ingerências na vida interna dos partidos, visando impor um modelo único de organização partidária, à medida das opções dos que aprovaram a lei, e atingir especialmente o PCP.
Num tempo em que se avolumam os ataques aos direitos democráticos, políticos, económicos, sociais e culturais, importa avançar no sentido da defesa da democracia, designadamente no que toca ao ponto fundamental da liberdade de organização partidária. É neste quadro que se coloca a necessidade imperiosa de revogação da lei dos partidos em vigor e da sua substituição.
Com este projecto de lei, o PCP dá corpo à exigência democrática da alteração do quadro legal vigente. O projecto de lei que apresentamos não configura aquilo que seria, na opinião do PCP, uma lei dos partidos que de forma plena correspondesse à ampla concepção prevista na nossa Constituição, mas visa tão só a correcção dos mais graves atropelos e entorses democráticos incluídos na actual legislação. Isso é visível no facto de não retomarmos na totalidade propostas e formulações anteriores, que teriam cabimento na nossa concepção, mas que não considerámos neste momento indispensáveis para a alteração imediata que se impõe.
O projecto de lei que propomos não se resume contudo à mera eliminação de um determinado ponto mais debatido da actual lei, mas avança com um conjunto de alterações em que se destacam: a eliminação da não apresentação a eleições durante um determinado período e da redução do número de filiados a menos de 5000 como causas de extinção de partidos; a clarificação da liberdade de criação de partidos independentemente de autorização; a garantia da liberdade de filiação partidária e da reserva sobre essa condição perante quaisquer autoridades; a redução das normas referentes à organização interna dos partidos, incluindo a eliminação das normas impositivas relativas a processos eleitorais internos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.º Função político-constitucional

Os partidos políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política, nos termos da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º Fins

São fins dos partidos políticos:

a) Contribuir para o exercício dos direitos políticos dos cidadãos e para a determinação da política nacional; b)Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos democráticos dos cidadãos; c) Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível nacional e internacional;