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40 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista; b) Não comunicação de lista actualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos; c) Não apresentação de contas em três anos consecutivos; d) Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.

2 — A decisão de extinção fixa, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer membro, o destino dos bens que serão atribuídos ao Estado.

CAPÍTULO III Filiados

Artigo 18.º Liberdade de filiação

1 — Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar em algum partido político, nem por qualquer meio ser coagido a nele permanecer.
2 — A ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido político ou determinada a expulsão, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição social.
3 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua filiação partidária.
4 — Ninguém pode ser obrigado por qualquer autoridade a revelar a sua filiação partidária, nem ser prejudicado por se recusar a fazê-lo.
5 — Os estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em partido político gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhe estiver reconhecido.

Artigo 19.º Filiação

1 — A qualidade de filiado num partido político é pessoal e intransmissível, não podendo conferir quaisquer direitos de natureza patrimonial.
2 — Ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político.

Artigo 20.º Restrições

1 — Não podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos:

a) Os militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo; b) Os agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efectivo.

2 — É vedada a prática de actividades político-partidárias de carácter público aos:

a) Magistrados judiciais na efectividade; b) Magistrados do Ministério Público na efectividade; c) Diplomatas de carreira na efectividade.