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39 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

Artigo 13.º Organizações internas ou associadas

Os partidos políticos podem constituir no seu interior organizações ou estabelecer relações de associação com outras organizações, segundo critérios definidos nos estatutos e sujeitas aos princípios e limites estabelecidos na Constituição e na lei.

CAPÍTULO II Constituição e extinção

SECÇÃO I Constituição

Artigo 14.º Inscrição no Tribunal Constitucional

1 — Não carece de autorização a constituição de partido político.
2 — Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica com a inscrição no registo mantido pelo Tribunal Constitucional.

Artigo 15.º Inscrição e publicação dos estatutos

1 — A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores.
2 — O requerimento de inscrição de um partido político é feito por escrito, acompanhado do projecto de estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da denominação, sigla e símbolo do partido e inclui, em relação a todos os signatários, o nome completo, o número do bilhete de identidade e o número do cartão de eleitor.
3 — Verificado o cumprimento dos requisitos previstos na Constituição e na lei, o Tribunal Constitucional envia os estatutos do partido político para publicação na 1.ª série do Diário da República.
4 — O disposto no número anterior aplica-se às alterações dos estatutos do partido político.

SECÇÃO II Extinção

Artigo 16.º Dissolução

1 — A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas.
2 — A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.
3 — A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeito de cancelamento do registo.

Artigo 17.º Extinção judicial

1 — O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos nos seguintes casos: