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35 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.»

Artigo 2.º Alterações ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aos artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 39/94, de 27 de Dezembro; 28/95, de 18 de Abril; 42/96, de 31 de Agosto, e 12/98, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Titulares de altos cargos públicos

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:

a) (») b) Gestor público e membro de conselho de administração de sociedade anónima de capitais total ou parcialmente públicos, designado por entidade pública, desde que exerçam funções executivas; c) (»)

Artigo 5.º Regime aplicável após cessação de funções

1 — Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de cinco anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado.
2 — Os titulares de altos cargos públicos abrangidos pela actual lei nos termos do artigo 3.º não podem exercer, pelo período de cinco anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas do mesmo sector, nem serem nomeados por entidades privadas para cargos nas empresas onde desempenharam funções por nomeação de entidade pública.
3 — Exceptua-se do disposto nos números anterior o regresso à empresa ou actividade exercida à data da investidura no cargo.»

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — João Oliveira — Bruno Dias — José Soeiro — Francisco Lopes — Honório Novo — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado.

——— PROJECTO DE LEI N.º 470/X(3.ª) REVOGA A LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa atribui aos partidos políticos uma função basilar no nosso sistema democrático. Exprimindo o profundo sentir democrático saído da Revolução de Abril, o texto fundamental assume como princípio central a liberdade de organização dos partidos políticos, a que se impõe apenas um núcleo mínimo de condições constitucionais. Trata-se de um importante princípio, que é um efectivo garante da pluralidade partidária e da liberdade de opção política e ideológica.
De facto, as formas de organização e estruturação partidária reflectem as opções políticas e ideológicas básicas de cada partido. A imposição de uma configuração única ou de limitação das formas de organização