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37 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

d) Apresentar candidaturas para os órgãos electivos de representação democrática; e) Apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de administração; f) Fazer a crítica, designadamente de oposição, à actividade dos órgãos do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte; g) Participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo nacional, regional ou local; h) Promover a formação e a preparação política de cidadãos para uma participação directa e activa na vida pública democrática; i) Em geral, contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas.

Artigo 3.º Natureza e duração

Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica, têm a capacidade adequada à realização dos seus fins e são constituídos por tempo indeterminado.

Artigo 4.º Princípio da liberdade

1 — É livre e sem dependência de autorização a constituição de um partido político.
2 — Os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas.

Artigo 5.º Princípio democrático

1 — Os partidos políticos regem-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus filiados.
2 — Todos os filiados num partido político têm iguais direitos perante os estatutos.

Artigo 6.º Princípio da transparência

1 — Os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins.
2 — A divulgação pública das actividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente:

a) Os estatutos; b) A identidade dos titulares dos órgãos; c) As declarações de princípios e os programas; d) As actividades gerais a nível nacional e internacional.

3 — Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respectiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação.
4 — A proveniência e a utilização dos fundos dos partidos são publicitadas nos termos estabelecidos na lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Artigo 7.º Princípio da cidadania

Os partidos políticos são integrados por cidadãos titulares de direitos políticos.