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42 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

Artigo 26.º Órgão de jurisdição

1 — Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato, ser titulares de órgãos de direcção política ou mesa de assembleia.
2 — As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infracção de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente.
3 — Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

Artigo 27.º Destituição

1 — A destituição de titulares de órgãos partidários pode ser decretada em sentença judicial, a título de sanção acessória, nos seguintes casos:

a) Condenação judicial por crime de responsabilidade no exercício de funções em órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou do poder local; b) Condenação judicial por participação em associações armadas ou de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, em organizações racistas ou em organizações que perfilhem a ideologia fascista.

2 — Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas condições e nas formas previstas nos estatutos.

Artigo 28.º Princípios de funcionamento

No quadro da liberdade de organização e autonomia garantida pela Constituição da República Portuguesa, os partidos políticos devem respeitar designadamente os princípios:

a) Da não discriminação no acesso aos órgãos partidários, nomeadamente através de uma participação equilibrada de mulheres e homens; b) Da não existência de cargos vitalícios, salvo cargos honorários.

CAPÍTULO V Actividades e meios de organização

Artigo 29.º Formas de colaboração

1 — Os partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades públicas e privadas no respeito pela autonomia e pela independência mútuas.
2 — A colaboração entre partidos políticos e entidades públicas só pode ter lugar para efeitos específicos e temporários.
3 — As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório perante todos os partidos políticos.