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45 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

— As empresas cujo capital seja detido por Deputado numa percentagem superior a 10%; — As empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil; — As empresas em cujo capital o Deputado detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%.

Este regime, no que se refere aos impedimentos manteve-se inalterado até à aprovação da Lei n.º 3/2001 de 23 de Fevereiro, a qual veio introduzir algumas excepções e limitações ao regime anterior.
Relativamente ao impedimento de titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, excepcionaram-se os órgãos consultivos, científicos ou pedagógicos ou que se integrem na administração institucional autónoma, abrindo deste modo uma fresta na janela que havia sido encerrada. Por outro lado, retirou-se o impedimento quanto à prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas colectivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos, bem como o impedimento relativo à prestação de consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas.
A Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, que entrará em vigor no primeiro dia da próxima legislatura, pouco veio acrescentar ao elenco dos impedimentos.
É, pois, óbvio, e a realidade demonstra-o, que o Estatuto dos Deputados, na sua redacção actual, embora contenha um elenco alargado de impedimentos, não abrange algumas situações, e deixou de abranger outras, que urge acautelar como a possibilidade de um Deputado acumular funções numa empresa onde o Estado detenha uma participação ou capitais minoritários, ou ainda a possibilidade de um Deputado, por si ou através de sociedade profissional de advogados à qual pertença, prestar serviços ao Estado ou a pessoas colectivas públicas ou a empresas concorrentes a concursos públicos.
Por isso, o Bloco de Esquerda reapresenta o presente projecto de lei, em nome do serviço público, da seriedade, da isenção e imparcialidade no exercício de cargos políticos e da função política, o Bloco de Esquerda entende que é necessário alterar o Estatuto dos Deputados no sentido de consagrar que não é compatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República ser membro de órgão de pessoa colectiva pública, ou de qualquer sociedade com participação ou capitais públicos ou de concessionárias de serviço público, bem como a prestação de serviços profissionais de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio.
Este será, sem dúvida, um contributo para a transparência e para a ética da vida democrática e consequentemente para a reabilitação da confiança dos cidadãos no poder político.

Assim, os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, e pela Lei n.º 43/2007, 24 de Agosto, aditando novos impedimentos ao exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República.