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50 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

Artigo 5.º Transmissão do segredo a comissão parlamentar

Os documentos e informações abrangidos pelo segredo de Estado podem ser transmitidos pelo Governo à comissão parlamentar competente para conhecer e apreciar as matérias respeitantes ao disposto na alínea f) do artigo 163.º e alínea i) do artigo 197.º da Constituição em reunião sujeita a segredo e exclusivamente participada pelos Deputados da respectiva comissão.

Artigo 6.º Acesso a documentos classificados pelo PAR

Os documentos e informações classificados como segredo de Estado pelo Presidente da Assembleia da República são acessíveis aos Deputados nos termos do disposto no artigo 4.º da presente lei.

Artigo 7.º Direito à informação dos Deputados

1 — O acesso da Assembleia da República ao segredo de Estado não afecta o direito individual dos Deputados de acesso à informação nos termos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e na lei.
2 — A recusa de informações requeridas por Deputados, nos termos do artigo 156.º, alínea d), da Constituição, só pode efectivar-se, com salvaguarda do disposto no artigo 177.º, n.º 2, da Constituição.

Artigo 8.º Segurança das informações classificadas

O Presidente da Assembleia da República define, mediante despacho, as instruções sobre segurança das informações classificadas e vela pela sua aplicação pelos agentes parlamentares e pelos serviços.

Artigo 9.º Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado

1 — A Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado é um órgão da Assembleia da República.
2 — A Comissão é presidida pelo Presidente da Assembleia da República, ou por vice-presidente da Assembleia da República em que este tenha delegado essa função, e mais dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um deles proposto pelo maior partido que apoia o Governo e outro pelo grupo parlamentar do maior partido da oposição.
3 — Incumbe à Comissão zelar pelo cumprimento da lei.
4 — Compete à Comissão organizar um registo actualizado dos documentos classificados como segredo de Estado, com base nos elementos enviados pelas entidades com poder para tal classificação, nos quais se incluem a identificação de cada um, indicação genérica do tema, data e fundamento da sua classificação.
5 — Compete à Comissão determinar, verificada a omissão da entidade em princípio competente, a desclassificação de quaisquer informações ou documentos, por ter decorrido o respectivo prazo ou cessado as razões que fundamentaram a sua classificação.
6 — A Comissão aprova o seu regulamento, a ser publicado no Diário da República.

Artigo 10.º Norma revogatória

São revogados os artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril — Lei do Segredo de Estado.

Palácio de S. Bento, 29 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PS: Alberto Martins — Vitalino Canas — Sónia Sanfona — Afonso Candal — Maria de Belém Roseira — Jorge Strecht.

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