O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

53 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

facto objecto do pedido de reconhecimento, sem prejuízo das medidas de controlo do benefício fiscal exigidas por lei.
3 — [Eliminado]

Artigo 61.º [»]

1 — O direito ao pagamento dos juros indemnizatórios não depende de solicitação do contribuinte, devendo ser satisfeito oficiosamente, sempre que verificados os respectivos pressupostos legais.
2 — [Anterior n.º 1] 3 — [Anterior n.º 2] 4 — [Anterior n.º 3] 5 — [Anterior n.º 4]

Artigo 115.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — A genuinidade de qualquer documento deve ser impugnada no prazo de 10 dias pela administração tributária após a sua apresentação no processo, ou pelo contribuinte após a notificação da sua junção ao processo, sendo no mesmo prazo feito o pedido do confronto com o original da certidão ou da cópia com a certidão de que foi extraída.

Artigo 191.º [»]

1 — Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 10 unidades de conta, a citação efectuar-se-á mediante postal simples.
2 — Se a quantia exequenda for superior a 10 unidades de conta, mas não exceder 250 unidades de conta, a citação efectuar-se-á mediante postal registado.
3 — [»] 4 — As citações referidas no presente artigo podem, ainda, ser efectuadas por transmissão electrónica de dados e, sendo feitas por esta via, equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada, ou por via postal registada com aviso de recepção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
5 — [Revogado]

Artigo 192.º [»]

1 — As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»]