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57 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

Na legislação ordinária, os diplomas em causa por via das presentes iniciativas legislativas já aqui foram referidos:

— A lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (Lei n.º 93/99, de 14 de Julho); — O decreto-lei que regulamenta a Lei n.º 93/99, citada (Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto).

Antecedentes legislativos

Neste ponto, regista-se apenas, na VII Legislatura, a apresentação da proposta de lei n.º 218/VII, que «Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal», a qual, após discussão em conjunto com a proposta de lei n.º 232/VII «Altera a Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira» viria a dar origem, precisamente, à Lei n.º 93/99, anteriormente citada.

Parte II — Opinião do Relator

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em análise.

Parte III — Conclusões

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I — A proposta de lei n.º 179/X(3.ª) visa alterar a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que consagrou um conjunto de medidas tendentes a reforçar a protecção de testemunhas em processo penal, baseando-se, para tanto, no trabalho desenvolvido pela Comissão de Programas Especiais de Segurança (CPES); II — A proposta de lei visa consagrar na lei a possibilidade de alteração do local de residência habitual da testemunha; reforçar o papel das corporações policiais na definição da aplicação de outras medidas que permitam reduzir o perigo; consagração de direito de audição prévia da testemunha em caso de modificação, revogação e suspensão de medidas pontuais de segurança ou da supressão do programa especial de segurança; alargar o elenco dos crimes que justificam a aplicação destas medidas; extensão destas medidas às pessoas que vivam com as testemunhas em condições análogas às dos cônjuges; revisão do conceito de «especial vulnerabilidade da testemunha»; previsão das situações em que a testemunha tenha constrangimentos decorrentes de processos de natureza penal ou contra-ordenacional em resultado da sua colaboração com a Justiça e criação da possibilidade de concessão de moratória que interrompa o prazo prescricional para as testemunhas que, como resultado da sua colaboração com a Justiça, fiquem impossibilitadas de cumprir obrigações pecuniárias para com o Estado ou outras entidades públicas.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 179/X(3.ª) «Primeira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal» está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Parte IV — Anexos

Apresenta-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.