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60 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

seio da família, surgiu a necessidade de adoptar medidas de protecção das testemunhas contra a intimidação em processo penal.
A descoberta e punição dos crimes associados a estas realidades depende, em larga medida, dos contributos prestados por pessoas ligadas ou conhecedoras das organizações e da sua actividade ou por pessoas inseridas em grupos sociais fechados, numa relação de subordinação ou dependência, as quais, por essas razões, se encontram em posição especialmente vulnerável a formas de intimidação, coacção ou pressão, muitas vezes com sérios riscos para a vida, a saúde, a integridade física ou o património, em virtude da colaboração que possam prestar para a prova do crime.
A Assembleia da República com base em mecanismos jurídicos internacionais empenhados na luta contra a criminalidade organizada, na protecção das testemunhas e das vítimas e na defesa do Estado de Direito, designadamente a Recomendação do Conselho da Europa n.º R (97) 13, relativa à intimidação das testemunhas, procedeu à aprovação da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho1 que regula a aplicação de medidas para a protecção de testemunhas em processo penal, sem perder de vista a necessidade de encontrar um ponto de equilíbrio entre os direitos individuais, nomeadamente do arguido, e o interesse colectivo da segurança.
O Governo, através do Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto2, regulamentou o artigo 32.º da referida lei no sentido de desenvolver e concretizar mecanismos de protecção das testemunhas. Cria regras de confidencialidade essenciais à efectiva protecção de testemunhas que requeiram a reserva do conhecimento da identidade, desenvolve os meios de efectivar as diferentes medidas pontuais de segurança e as regras de funcionamento da Comissão de Programas Especiais de Segurança.
Nos termos do artigo 23.º da lei e do artigo 11.º do decreto-lei é criada a Comissão de Programas Especiais de Segurança com sede em Lisboa, em instalações facultadas pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, e funciona na dependência directa do Ministro da Justiça. À Comissão compete estabelecer e assegurar a efectivação dos programas especiais de segurança.
Na concretização do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 23.º da referida Lei, o Presidente da Comissão de Programas Especiais de Segurança foi nomeado e renovada a nomeação, respectivamente pelos Despachos nºs 19693/2003, de 16 de Outubro3 e 29828/2007, de 27 de Dezembro4.
Com a reestruturação do Ministério da Justiça, concretizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril5, no âmbito do Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado, a Comissão de Programas Especiais de Segurança passou a fazer parte integrante da estrutura orgânica do Ministério.
O artigo n.º 2 da proposta de lei visa aditar à Lei nº 93/99, de 14 de Julho, o artigo n.º 31-A no sentido da aplicação do disposto no artigo 280.º do Código de Processo Penal6 quando se verifiquem os pressupostos previstos no n.º 1 na fase de inquérito ou de instrução.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado):

Conselho da Europa

O Comité de Ministros do Conselho da Europa, empenhado na luta contra a criminalidade organizada, na protecção das testemunhas e das vítimas na defesa do Estado de Direito, aprovou, em 10 de Setembro de 1997, a Recomendação R (97) 137 sobre a intimidação das testemunhas e os direitos da defesa.
O Comité recomenda a adopção de medidas legislativas e práticas apropriadas para que as testemunhas, designadamente as vulneráveis, possam depor livremente sem serem submetidas a quaisquer manobras de intimidação, tendo sempre em vista o respeito dos direitos da defesa. 1 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/162A00/43864391.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/54115415.pdf 3 http://dre.pt/pdf2s/2003/10/240000000/1556315563.pdf 4 http://dre.pt/pdf2s/2007/12/249000000/3765537655.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/04/079B00/28342866.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_179_X/Portugal_1.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_179_X/conselho_europa_1.docx