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61 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

Na luta contra o terrorismo é essencial a protecção das testemunhas e dos colaboradores da justiça. O Comité de Ministros no seguimento do relatório elaborado pelo «Groupe multidisciplinaire sur l’action internacional contre le terrorisme (GMT)» e com base nas decisões tomadas posteriormente que reconhecem a protecção das testemunhas e dos colaboradores da justiça como um domínio prioritário para a acção jurídica contra o terrorismo, aprovou, em 20 de Abril de 2005, a Recomendação R (2005) 98 relativa à adopção de medidas apropriadas de protecção das testemunhas e dos colaboradores da justiça de forma a poderem depor livremente com salvaguarda dos direitos da defesa.
Sobre esta matéria o Conselho da Europa disponibiliza um trabalho comparado elaborado ao nível dos Estados-Membros e observadores no seguinte sítio:

http://www.coe.int/t/e/legal_affairs/legal_cooperation/fight_against_terrorism/4_theme_files/witness_protection/Table%20of%20replies.asp#TopOf
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Organização das Nações Unidas

A Assembleia Geral das Nações Unidas, em 15 de Novembro de 2000, adoptou a Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional9 que no seu artigo 24º propõe que cada Estado Parte, dentro das suas possibilidades, adoptará medidas apropriadas para assegurar uma protecção eficaz contra eventuais actos de represália ou de intimidação das testemunhas que, no âmbito de processos penais, deponham sobre infracções previstas na Convenção e, quando necessário, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas, sem prejuízo dos direitos do arguido.
A Convenção contra a Corrupção10, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 31 de Outubro de 2003, propõe no seu artigo 32.º que cada Estado Parte deverá adoptar medidas adequadas para assegurar uma protecção eficaz contra eventuais actos de represália ou de intimidação às testemunhas e aos peritos que deponham sobre infracções previstas na Convenção e, quando apropriado, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas, sem prejuízo dos direitos do arguido.
Ainda, em conformidade com o disposto no artigo 33.º da referida Convenção, cada Estado Parte deverá tomar medidas adequadas de protecção das pessoas que prestem informações de boa fé e com base em suspeitas razoáveis, sobre quaisquer factos relativos às infracções estabelecidas na Convenção.
O Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação do Ministério da Justiça disponibiliza no sítio http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-penal/textos-mpenal/onu/GuiaConv.pdf um guia legislativo para a aplicação da Convenção Contra a Criminalidade Organizada Transnacional.
Portugal ratificou as duas Convenções acima mencionadas, através, respectivamente, das Resoluções da Assembleia da República nº 32/2004, de 2 de Abril11 e nº 47/2007, de 21 de Setembro12.

Alemanha

A Lei Federal sobre a Harmonização da Protecção de Testemunhas de 2001 (Gesetz zur Harmonisierung des Schutzes gefährdeter Zeugen — Zeugenschutz-Harmonisierungsgesetz13 — ZSHG) estabelece os princípios a que deve obedecer a protecção de testemunhas em processo penal e em qualquer outro processo em que se torne necessário conferir garantias para as testemunhas.
O objectivo da lei é o de proteger quaisquer pessoas cuja vida, integridade física, saúde, liberdade ou interesses patrimoniais relevantes possam ser postos em causa pela sua disponibilidade para testemunhar [artigo 1 (1)]. Os familiares das testemunhas são também abrangidos pela protecção da lei [artigo 1 (2)]. 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_179_X/conselho_europa_2.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_179_X/ONU_1.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_179_X/ONU_1.docx 11 http://dre.pt/pdf1s/2004/04/079A00/20802129.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706738.pdf 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_179_X/Alemanha_1.pdf