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62 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

Relativamente à identidade das testemunhas, são consagradas restrições à divulgação de dados pessoais (artigo 4), admitindo-se inclusivamente a possibilidade de recurso à criação de identidades fictícias provisórias (artigo 5).
A competência nesta matéria é atribuída a agências especificamente constituídas para se encarregarem da protecção de testemunhas ao nível federal ou regional (Zeugenschutzdienststellen) e às autoridades policiais.

Espanha

Em Espanha, a matéria relativa à protecção de testemunhas em processo penal é regulada pela Ley Organica 19/1994, de 23 de Deciembre14.
De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 1.º, as medidas de protecção prevista nesta lei são aplicáveis a quem na qualidade de testemunha intervenha em processo penal. Para o efeito é necessário que a autoridade judicial considere que existe um perigo grave real para a pessoa, liberdade ou bens, para si, cônjuge ou pessoa a quem se encontre ligado por relação análoga de afectividade, ascendentes, descendentes ou irmãos (n.º 2 do artigo 1.º).
No caso de se verificarem as circunstâncias acima descritas, o Juiz deverá tomar as medidas necessárias para preservar a identidade das testemunhas, o seu domicílio, profissão e local de trabalho. Para o efeito, e nos termos do artigo 2.º, poderão ser adoptadas as medidas seguintes:
Que nas diligências a tomar não conste o nome, apelido, domicílio, local de trabalho e profissão, nem qualquer outro dado que possa servir para a sua identificação; Que nas diligências possam ser utilizados meios que impossibilitem a sua identificação visual; Que se fixe como domicílio, para efeitos de citação e notificação, a sede do órgão judicial interveniente.

De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º deverão ainda ser tomadas as medidas adequadas para não serem tiradas fotografias ou captadas imagens das testemunhas.
Após o despacho de pronúncia, o órgão judicial competente para o julgamento deverá pronunciar-se sobre a necessidade de manter, modificar ou suprimir todas ou algumas das medidas de protecção das testemunhas. Caso considere necessário poderá, ainda, vir a adoptar novas medidas de protecção (n.º 1 do artigo 4.º).
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º a protecção policial poderá ser prosseguir após a conclusão do processo, caso se mantenha a circunstância de perigo. Em casos excepcionais poderá ser atribuída uma nova identidade e meios económicos, que permitam alterar o local de residência ou o local de trabalho. E, caso o solicitem, as testemunhas poderão ser transportadas para as diligências em viaturas oficiais, devendo aguardar em local reservado e devidamente vigiado.

França

A França, em conformidade com jurisprudência, convenções e recomendações internacionais, tem vindo a proceder a modificações do Código de Processo Penal15 no sentido de consagrar a protecção das testemunhas contra a intimidação quando colaboram com a justiça.
O código prevê, fundamentalmente, dois tipos de disposições que asseguram a protecção das testemunhas:
14 http://www.boe.es/boe/dias/1994/12/24/pdfs/A38669-38671.pdf 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_179_X/Franca_1.docx Consultar Diário Original