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52 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

Suprime-se a penhora em créditos futuros e indeterminados do executado, por configurar uma exigência inaceitável, não admitida no direito processual civil.
Põe-se, assim, termo a uma situação que tem permitido à administração fiscal penhorar por inteiro créditos resultantes de trabalho prestado no regime de recibos verdes, sem respeitar o limite imposto pelo artigo 824.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil à penhorabilidade dum valor superior a 1/3 dos rendimentos do trabalho (artigo 224.º do CPPT).
Alteram-se normas que estabelecem um tratamento privilegiado e mais favorável concedido à administração, diferente do concedido aos contribuintes, para respeitar o princípio da igualdade, único admissível num Estado de direito.
É o caso de aplicar a mesma taxa aos juros indemnizatórios impostos aos contribuintes que não pagam o imposto devido no prazo legal e à administração quando, com culpa sua e por erro imputável aos serviços, cobre dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, pondo-se termo à actual situação em que aos contribuintes faltosos é imposta uma taxa três vezes superior à aplicável à administração fiscal que age com culpa (artigo 43.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária).
Impõe-se à administração tributária a obrigatoriedade do pagamento de juros indemnizatórios sempre que se verifique procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, pondo termo aos casos em que tal pagamento ficava dependente do pedido do contribuinte, dentro de certo prazo (artigo 100.º da Lei Geral Tributária).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

São alterados os artigos 38.º, 57.º, 61.º, 115.º, 191.º, 192.º, 215.º, 217.º e 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»] 8 — [»] 9 — As notificações referidas no presente artigo podem, ainda, ser efectuadas por transmissão electrónica de dados e, sendo feitas por esta via, equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada se for assegurada a efectiva recepção, ou por via postal registada com aviso de recepção, se esta for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente pelo destinatário com assinatura digital.
10 — [Revogado]

Artigo 57.º [»]

1 — [»] 2 — Quando o despacho for sobre os pressupostos de qualquer benefício fiscal dependente de reconhecimento, deve a autoridade competente para a decisão conformar-se com o anterior despacho, na medida em que a situação hipotética objecto do pedido de informação vinculativa coincida com a situação de