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47 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 472/X(3.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

O actual regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos determina que, após a cessação exercício de funções, os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não poderão, durante um período de três anos, exercer cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual.
A realidade tem demonstrado que estes limites são insuficientes para a transparência da vida democrática e do sistema político.
Além do designado «período de nojo» ser relativamente curto, poucas são as situações que ficam abrangidas perante tão vastas excepções.
Urge, pois, em nome da credibilização do sistema político, da transparência e, acima de tudo, da ética alterar este regime.
Assim, o Bloco de Esquerda propõe a extensão deste regime de cessação para 10 anos e que o mesmo seja aplicável ao exercício de quaisquer cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector que tenha sido tutelado, sem qualquer tipo de excepção que não seja o regresso às actividades profissionais anteriormente desempenhadas.
Assim, os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 Agosto, e alterado pela Lei n.º 28/95, 18 Agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 Abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 Agosto, e pela Lei n.º 12/98, de 24 Fevereiro, reforçando os limites do regime aplicável após cessação de funções.

Artigo 2.º Alterações ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

O artigo 5.º do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 Agosto, e alterado pela Lei n.º 28/95, 18 Agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 Abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 Agosto, e pela Lei n.º 12/98, de 24 Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (»)

1 — Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de 10 anos, contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado.
2 — (»).»