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49 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

assuntos militares, bem como os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação» e, ainda, designadamente, as deliberações respeitantes ao estado de sítio e de emergência ou, no limite, a autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz.
Ora, tais competências, entre outras, implicam o acesso ao segredo de Estado como necessidade essencial ao cumprimento das funções de soberania que cabem à Assembleia da República, a qual não se pode dissociar, por sua vez, do acesso individual dos Deputados a matéria reservada e, muito menos, a matéria classificada como segredo pelo próprio Presidente da Assembleia da República. Evidentemente, a Assembleia da República deve adoptar procedimentos de segurança adequados e velar pelo seu cumprimento.
Neste quadro, fixa-se o enquadramento legal e o estatuto da fiscalização do segredo de Estado pela Assembleia da República com a atribuição de competências, a definição da composição da Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado e consequente revisão dos artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 6/94.
Assim, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece os termos e condições em que a Assembleia da República tem acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado e define a natureza, a composição e as competências da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado.

Artigo 2.º Princípio da necessidade de conhecer

O acesso aos documentos e informações classificados como segredo de Estado ocorre apenas quando a Assembleia da República tiver necessidade de conhecer o respectivo conteúdo com vista ao cumprimento das suas competências de fiscalização, de inquérito, ou as previstas no artigo 4.º.

Artigo 3.º Iniciativa do acesso

1 — A Assembleia da República tem acesso aos documentos e informações classificados como segredo de Estado por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, das comissões parlamentares, das comissões de inquérito ou da Conferência de Líderes ou por iniciativa do Primeiro-Ministro.
2 — O acesso aos documentos e informações abrangidos pelo segredo de Estado é requerido ao Governo através do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.º Acesso a segredo de Estado

1 — A comunicação de documentos e informações com classificação de segredo de Estado é assegurada em condições de sigilo e segurança apropriadas:

a) Aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar na comissão que tenha tomado a iniciativa de requerer o acesso, incluindo a comissão de inquérito; b) Exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República e presidente da comissão que solicitou o acesso, mediante decisão fundamentada da entidade com poderes de classificação, assente em excepcionais razões de risco.

2 — O Presidente da Assembleia da República e o Governo podem diferir, fundamentadamente e pelo tempo estritamente necessário, o acesso ao segredo de Estado em razão do decurso de negociações internacionais ou para a salvaguarda de relevante interesse nacional.