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43 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

Artigo 30.º Filiação internacional

Os partidos políticos podem livremente associar-se com partidos estrangeiros ou integrar federações e organizações internacionais de partidos, sem prejuízo da sua plena capacidade de determinarem os seus estatutos, programa e actos de intervenção político-constitucional.

Artigo 31.º Regime financeiro

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em lei própria.

Artigo 32.º Relações de trabalho

1 — As relações laborais entre os partidos políticos e os seus funcionários estão sujeitas às leis gerais de trabalho.
2 — Considera-se justa causa de despedimento o facto de um funcionário se desfiliar ou fazer propaganda contra o partido que o emprega ou a favor de uma candidatura sua concorrente.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 33.º Revogação

É revogada a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 34.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor oito dias após a sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Honório Novo — Agostinho Lopes — Jorge Machado — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dia — José Soeiro.

——— PROJECTO DE LEI N.º 471/X(3.ª) ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS, ADITANDO NOVOS IMPEDIMENTOS

Exposição de motivos

O debate em torno da transparência da vida democrática e do sistema político tem sido uma constante da vida democrática. Apesar da ética e da transparência constituírem valores que se praticam e não impõem, a realidade demonstra-nos que na prática é necessária a formalização de regras que favoreçam o cumprimento desses valores.
A formalização dessas regras não pode ser, contudo, estática, nem ficar estagnada no tempo, devendo acompanhar novas realidades e acautelar novas formas de actuação que podem comprometer a vida democrática e o próprio sistema político.