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41 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

3 — Não podem exercer actividade dirigente em órgão de direcção política de natureza executiva dos partidos:

a) Os directores-gerais da Administração Pública; b) Os presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos; c) Os membros das entidades administrativas independentes.

Artigo 21.º Disciplina interna

1 — A disciplina interna dos partidos políticos não pode afectar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei.
2 — Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso, nos termos dos respectivos estatutos e da lei.

Artigo 22.º Eleitos dos partidos

Os cidadãos eleitos em listas de partidos políticos exercem livremente o seu mandato, nas condições definidas no estatuto dos titulares e no regime de funcionamento e de exercício de competências do respectivo órgão electivo.

CAPÍTULO IV Órgãos e princípios de funcionamento

Artigo 23.º Órgãos nacionais

Nos partidos políticos devem existir, com âmbito nacional e com as competências e a composição definidas nos estatutos:

a) Uma assembleia representativa dos filiados; b) Um órgão de direcção política; c) Um órgão de jurisdição.

Artigo 24.º Assembleia representativa

1 — A assembleia representativa é integrada por membros democraticamente eleitos pelos filiados.
2 — Os estatutos podem ainda dispor sobre a integração na assembleia de membros por inerência.
3 — À assembleia compete designadamente:

a) Aprovar e alterar os estatutos e a declaração de princípios ou programa político; b) Deliberar sobre a eventual dissolução ou a eventual fusão com outro ou outros partidos políticos.

Artigo 25.º Órgão de direcção política

O órgão de direcção política é eleito democraticamente, com a participação directa ou indirecta de todos os filiados.