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9 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, Confederação da Indústria Portuguesa, União Geral de Trabalhadores e Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical nacional.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os Deputados subscritores fazem referência a um parecer do Conselho Económico e Social nesta matéria, que, tendo tido o voto contra da CIP, CAP e DECO, consideram ter importância nesta matéria. O referido parecer segue em anexo à nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

É de prever que as consequências da aprovação desta iniciativa e os seus encargos não tenham reflexos significativos no Orçamento do Estado.
Quanto ao seu impacto na economia e no mercado de trabalho mostra-se difícil antecipar, sem um maior estudo nesta matéria, os efeitos decorrentes de uma maior regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Joana Figueiredo (DAC) — Lisete Gravito (DILP).

Nota: O parecer do CES consta das págs. 75 a 105 do Pareceres e Reuniões do Conselho Económico e Social (Setembro de 1992 a Fevereiro de 1996), editado pela Assembleia da República.

——— PROJECTO DE LEI N.º 433/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL)

PROJECTO DE LEI N.º 446/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS E NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

Reportando-me ao vosso ofício n.º 043/GPAR/08-pc, datado de 16 de Janeiro do corrente ano, remetido ao Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira e, posteriormente, enviado a esta Secretaria Regional, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional dos Assuntos Sociais de transmitir a V. Ex.ª o parecer desta Secretaria Regional, relativamente aos projectos de lei referenciados em epígrafe:

Projecto de lei n.º 433/X(3.ª) (Alteração à Lei de Bases da Segurança Social)

1) Proposta de alteração do artigo 35.° da Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova a Lei de Bases da Segurança Social.
A formulação actual do artigo 35.° da Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro, sob a epígrafe «responsabilidade social das empresas», é suficientemente abrangente, prevendo que o Estado estimule as iniciativas das empresas que contribuam para o desenvolvimento das políticas sociais de apoio, designadamente, à infância e a todos os outros sectores de intervenção social (maternidade e paternidade, velhice).