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4 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

Por outro lado, ao mesmo tempo que são contestados os argumentos dos defensores da actual situação e/ou de uma maior liberalização, é referido que a situação geral na Europa Comunitária, independentemente de formulações específicas de país para país, é de encerramento obrigatório ao domingo (Em anexo, é fornecido pelos promotores uma informação exaustiva, caracterizadora do quadro legal de cada país da Europa, sendo que, relativamente a Espanha, a situação é caracterizada para várias regiões espanholas).
Para os promotores, a proposta de regulação dos horários de abertura, embora seja um elemento de reposição de algum equilíbrio entre a grande distribuição e o comércio tradicional, entendem ser necessário que a mesma seja articulada, com uma profunda e urgente revisão da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, que regula o licenciamento de novos espaços comerciais.
É ainda dado conta do desequilíbrio entre os diferentes formatos de comércio e as alterações ocorridas entre 1987 e 2004.
Neste sentido, e no que a alterações face ao actual regime diz respeito, salienta-se o seguinte: (i) estabelece um limite mínimo de abertura de 40 horas semanais e um limite máximo de 72 horas semanais e (ii) o encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, em regra, aos domingos e feriados.

3 — Enquadramento legal

O alargamento do período de funcionamento do comércio com horários diversificados foi inicialmente introduzido pelo Decreto-Lei n.º 75-T/77, de 28 de Fevereiro, visto que o horário que existia não satisfazia a maioria do público e havia plena coincidência do período de inactividade do comércio com o das restantes ocupações.
O Decreto-Lei n.º 268/82, de 9 de Julho, modifica aquele diploma no sentido de alargar o período de abertura dos estabelecimentos comerciais sempre que os interesses de determinadas actividades profissionais o justifiquem.
Tendo em vista permitir às câmaras municipais maior flexibilidade na definição e autorização dos períodos de abertura dos estabelecimentos comerciais, sob a óptica do interesse do consumidor, o Decreto-Lei n.º 417/83, de 25 de Novembro, modificado pelos Decretos-Leis n.os 72/94, de 3 de Março, e 86/95, de 28 de Abril, estabeleceu o regime jurídico do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e revogou os diplomas acima referidos.
Com base no princípio constitucional da livre iniciativa privada e com o objectivo de corrigir distorções da concorrência, através da uniformização nacional do regime de funcionamento das grandes superfícies, o regime de funcionamento das grandes superfícies, o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 126/96, de 10 de Agosto, 216/96, de 20 de Novembro, aprova um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
O Decreto-Lei n.º 48/96 foi regulamentado pelas Portarias n.os 153/96, de 15 de Maio, que aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas, e 154/96, de 15 de Maio, que define o conceito e horário de funcionamento do estabelecimento designado como «loja de conveniência».
Finalmente, a Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

II — Considerações do Relator

O comércio tradicional tem uma importante função social pelo número de pessoas que emprega, uma importante função no ordenamento dos centros urbanos enquanto promotor do seu povoamento, representando ainda um factor essencial na identidade cultural dos centros históricos.
O pequeno e médio comércio têm também um papel fundamental no escoamento de produções de pequenas empresas nacionais, nomeadamente, agrícolas, que nunca conseguirão dar resposta às exigências das grandes superfícies, como seja, na manutenção regular de stocks, pelo que se salienta assim a extrapolação da importância económica e social deste comércio.
A proliferação de grandes superfícies e de centros comerciais tem vindo a aumentar exponencialmente nas duas últimas décadas, um pouco por todo o País, provocando um desequilíbrio por demais evidente entre as grandes unidades de comércio e distribuição e o comércio tradicional.