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23 | II Série A - Número: 068 | 13 de Março de 2008


Por conseguinte, está correcta a referência a este facto constante do título (Procede à segunda alteração ao Código do Imposto sobre Veículos), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional, europeu e internacional sobre o tema [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A questão da permissão de circulação de veículos de outros países comunitários, conduzidos por cidadãos de outros países comunitários que exerçam actividade profissional em Portugal, situação definida como trabalho transfronteiriço, tem sofrido várias alterações ao longo dos anos.
Em 1993 o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho
1 — Cria o regime de isenção do imposto automóvel concedido por ocasião da transferência da residência habitual de um Estado-membro da CE para Portugal e o regime de admissão temporária de veículos matriculados nesses países —, o qual passou a permitir a admissão temporária de veículos oriundos de outros Estados-membros da Comunidade Europeia, desde que:

— Estivessem «matriculados em nome de uma pessoa não estabelecida em território nacional», segundo a alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º; — Fossem conduzidos pelos proprietários, «desde que os mesmos não estivessem estabelecidos nem residissem habitualmente no País, nele não exercendo qualquer actividade profissional», segundo a alínea d) do mesmo n.º 4.

O n.º 5 do mesmo artigo definia como residente, quem, cumulativamente, exercesse actividade profissional remunerada em território nacional, e aí permanecesse por períodos iguais ou superiores a 185 dias por ano civil. O artigo 3.º do mesmo diploma previa que os veículos admitidos temporariamente apenas pudessem permanecer durante um prazo contínuo de 180 dias no período de um ano civil.
Deste modo, os trabalhadores transfronteiriços que residissem em Espanha, mas permanecessem mais de 185 dias por ano em Portugal, não poderiam usufruir do regime de admissão temporária.
Este diploma foi modificado em 2000 pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril — Orçamento do Estado para 2000
2 —, que, no seu artigo 51.º, n.º 4, adita ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 264/93 um novo n.º 7, o qual, derrogando a alínea a) do n.º 4, passava a permitir a admissão temporária do automóvel ligeiro quando o seu proprietário possuísse vínculo profissional em Portugal mas mantivesse noutro Estado-membro a sua residência normal, desde que nele possuísse os seus vínculos pessoais e aí se deslocasse regularmente.
Deste modo, os trabalhadores transfronteiriços espanhóis passaram a poder deslocar-se legalmente nos seus veículos para o seu local de trabalho em Portugal.
Apesar do diploma ter sofrido outras três alterações — através da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2001
3
, da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, Orçamento do Estado para 2003,
4 e da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005)
5
, as quais não alteraram os artigos referentes à admissão temporária que permitiam a utilização dos seus veículos pelos trabalhadores transfronteiriços — este regime esteve em vigor até à sua revogação pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho
6
, a qual aboliu o Imposto Automóvel e instituiu o Imposto Sobre Veículos. Assim, a admissão temporária de veículos passou a ser regulada por este diploma, particularmente nos artigos 30.º e 34.º, sendo que este último é o alvo de uma das alterações pretendidas pela presente proposta de lei.
O ponto n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 22-A/2007 acima referida, o qual regula a admissão temporária no caso de «Missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço», dispunha «em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podendo ainda beneficiar do regime de admissão temporária os trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respectivo agregado familiar e que se desloquem diariamente no trajecto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho, situado em localidade fronteiriça adjacente no território português, desde que o agregado familiar não disponha de habitação neste território nacional. A distância da localidade fronteiriça adjacente em relação à fronteira era portanto subjectiva, dependendo do critério do agente autuante.
Para tentar conferir uma menor subjectividade a esse controlo policial, foi alterado o n.º 2 do artigo 34.º da referida Lei n.º 22-A/2007, através do artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2008), o qual passou a impor que para ser permitida a admissão temporária pelos trabalhadores transfronteiriços o local de trabalho têm que estar «situado em localidade do território nacional até 60 km da fronteira». 1 http://dre.pt/pdf1s/1993/07/177A00/40994103.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2000/04/080A02/01020631.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/299A02/01400649.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/301A02/01360603.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2004/12/304A02/01620493.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/12401/00020030.pdf