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3 | II Série A - Número: 071 | 20 de Março de 2008


n.os 2, 3 e 4], sem qualquer conteúdo inovatório. Na verdade, a única alteração proposta para este artigo refere-se à alínea a) do n.º 1, pelo que apenas esta devia constar a proposta de alteração do artigo 19.º.

— Enquadramento legal nacional e antecedentes, que contém o historial das finanças locais em Portugal, envolvendo cinco momentos legislativos fundamentais que vão da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, até à recentíssima Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

— Iniciativas pendentes sobre matérias idênticas, não tendo a nota técnica apurado a existência de qualquer iniciativa pendente conexa com o presente projecto de lei. Ver, no entanto, o que se diz abaixo na Parte II.

— Audições obrigatórias e/ou facultativas, identificando-se as entidades a quem já foi solicitado parecer, caso da ANAFRE e da ANMP, tendo esta última já enviado o respectivo parecer.
Importará ainda fazer referência ao parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, bem como ao do Governo Regional da Madeira, com datas, respectivamente, de 31 de Janeiro de 2008 e de 2 de Fevereiro de 2008, e que se encontram publicados em Diário da Assembleia da República (DAR II Série A n.º 49, de 31 de Janeiro de 2008, página 8 e Diário da Assembleia da República II Série A n.º 51, de 2 de Fevereiro de 2008, página 16, respectivamente).

— Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação, sendo assinalado que «a aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados aquando da aprovação do Orçamento do Estado para o ano em que se realizarem as próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais», que é o momento propugnado pelos autores da iniciativa para sua entrada em vigor (artigo 3.º do projecto de lei).

h) Considerando, no que toca aos pareceres de entidades exteriores atrás referidos, que neles se releva o seguinte:

1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dá parecer negativo; 2 — O Governo da Região Autónoma da Madeira dá parecer positivo na parte em que aumenta a transferência para as freguesias e dá parecer negativo na parte em que diminui a transferência para os municípios; 3 — O Governo da Região Autónoma dos Açores dá parecer positivo; 4 — A Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) dá parecer negativo, alegando ratar-se duma mera transferência de receitas, não correspondentes a quaisquer competências.

Parte II Opinião dos Deputados autores do parecer

Sobre a conexão com outras iniciativas legislativas, não obstante a nota técnica não ter identificado a pendência de iniciativas legislativas conexas, convirá enquadrar o projecto de lei em apreço com as iniciativas legislativas sobre a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais e com as iniciativas legislativas sobre o quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, que deram entrada na Assembleia da República. É, aliás, o que faz a exposição de motivos do presente projecto de lei, quando diz: «Numa altura em que o funcionamento e a distribuição de competências entre os órgãos dos municípios e os das freguesias é repensado, na sequência de projectos de alteração à Lei Eleitoral da Autarquias, é fundamental para o CDS-PP garantir que, sem comprometer o combate ao défice público, se obtém um maior equilíbrio na distribuição de recursos entre municípios e freguesias».
Na verdade, o CDS-PP apresentou, simultaneamente, os projectos de lei n.os 439, 440 e 441/X (3.ª):

— O projecto de lei 439/X (3.ª), de alteração à Lei das Finanças Locais; — O projecto de lei 440/X (3.ª), de alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais; — O projecto de lei 441/X (3.º), de alteração à Lei que Estabelece o Quadro de Competências, assim como o Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias.

Procurando constituir-se como um todo coerente, estas três iniciativas legislativas conjugavam-se nas suas soluções normativas.
Deste modo, os princípios que enformam o presente projecto de lei n.º 439/X (3.ª) devem ser entendidos à luz de algumas das propostas constantes dos outros dois projectos de lei do CDS-PP, maxime a da limitação