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5 | II Série A - Número: 071 | 20 de Março de 2008


PROJECTO DE LEI N.º 452/X (3.ª) [ALTERA O REGIME DE SEGREDO DE JUSTIÇA PARA DEFESA DA INVESTIGAÇÃO (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 23 de Janeiro de 2008, o projecto de lei n.º 452/X (3.ª), que pretende alterar o regime de segredo de justiça, bem como os prazos de duração máxima dos inquéritos para defesa da investigação.
Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais exigidos pelo artigo 124.º desse mesmo Regimento.
A presente iniciativa, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 28 de Janeiro do corrente ano, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração do competente parecer.
Na presente data foi promovida a consulta, por escrito, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Os contributos que eventualmente venham a ser recolhidos serão anexados ao presente parecer.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O presente projecto de lei visa alterar a redacção dos artigos 86.º, 88.º, 89.º e 276.º do Código de Processo Penal, propondo-se, por um lado, estabelecer um regime de segredo de justiça que defenda a eficácia da investigação, garantindo o respeito pelo direito dos sujeitos processuais à informação, e, por outro, criar a possibilidade de prorrogação dos prazos de duração máxima do inquérito, quando imposta por razões de eficácia da investigação, extinguindo-se a possibilidade de acesso aos autos, decorridos que se encontrem os prazos máximos de duração do inquérito.
Para o efeito, propõe a regra de sujeição do processo a segredo de justiça durante as fases de inquérito e de instrução, fixando a publicidade somente a partir da decisão instrutória ou do momento em que a instrução já não puder ser requerida. Prevê-se, porém, a possibilidade de afastamento da regra da sujeição a segredo de justiça, por decisão do juiz de instrução e desde que a mesma mereça a concordância do Ministério Público.
Com o propósito de dissuadir e combater eventuais violações do segredo de justiça é ainda proposta a criação de um mecanismo de identificação de quem tem acesso aos autos.
No projecto de lei em análise propõe-se também a eliminação da impossibilidade de publicação de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo após a sentença de primeira instância, com fundamento no facto de não se justificar que não possam ser divulgadas conversações ou comunicações que fundamentaram a decisão judicial e que apenas se encontram transcritas nos autos na medida em que foram consideradas relevantes para a prova pelo juiz de instrução.
Com a alteração proposta ao artigo 276.º do Código de Processo Penal pretende o Grupo Parlamentar do PCP evitar que os atrasos na investigação, impostos por circunstâncias externas à condução do processo, determinem a impossibilidade de combater a criminalidade mais complexa ou a que envolve a colaboração com entidades policiais de outros países.
O projecto de lei em análise pretende corrigir aquilo que os seus autores consideram ser os erros cometidos na recente revisão parlamentar do Código de Processo Penal — operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto —, designadamente em matéria de segredo de justiça e publicidade do processo.
Os autores da presente iniciativa legislativa ancoram-na ainda nas sugestões de alteração à redacção dos artigos 86.º, 87.º e 89.º do Código de Processo Penal, recentemente apresentadas e enviadas pelo Sr.
Procurador-Geral da República ao Governo e à Assembleia da República, que têm por objectivo, na sua perspectiva, minorar as dificuldades da investigação criminal suscitadas pela revisão do regime processual penal.

c) Enquadramento legal e antecedentes: A matéria sobre a qual versa a presente iniciativa insere-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição].