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6 | II Série A - Número: 071 | 20 de Março de 2008

O presente projecto de lei visa alterar os artigos 86.º, 88.º, 89.º e 276.º do Código de Processo Penal. A redacção actual destes artigos resulta da última revisão ao Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.
O Código de Processo Penal foi objecto de 15 alterações. Por seu turno, os artigos 86.º, 88.º, 89.º e 276.º foram alterados pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, tendo ainda o artigo 86.º sido alterado pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto.

Parte II — Opinião da Relatora

A signatária exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre o projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, de «elaboração facultativa».

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 23 de Janeiro de 2008, o projecto de lei n.º 452/X (3.ª), que pretende alterar o regime de segredo de justiça, bem como os prazos de duração máxima dos inquéritos, para defesa da investigação; 2 — O presente projecto de lei visa alterar a redacção dos artigos 86.º, 88.º, 89.º e 276.º do Código de Processo Penal, propondo-se, por um lado estabelecer um regime de segredo de justiça que defenda a eficácia da investigação, garantindo o respeito pelo direito dos sujeitos processuais à informação, e, por outro, criar a possibilidade de prorrogação dos prazos de duração máxima do inquérito, quando imposta por razões de eficácia da investigação, extinguindo-se a possibilidade de acesso aos autos, decorridos que se encontrem os prazos máximos de duração do inquérito; 3 — Para tanto, propõe a regra de sujeição do processo a segredo de justiça durante as fases de inquérito e de instrução, fixando a publicidade somente a partir da decisão instrutória ou do momento em que a instrução já não puder ser requerida, prevendo, porém, a possibilidade de afastamento da regra da sujeição a segredo de justiça, por decisão do juiz de instrução e desde que a mesma mereça a concordância do Ministério Público; bem como a criação de um mecanismo de identificação de quem tem acesso aos autos e, bem assim, a eliminação da impossibilidade de publicação de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo após a sentença de primeira instância; 4 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 452/X (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 12 de Março de 2008.
A Deputada Relatora, Cláudia Vieira — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
O projecto de lei sub judice visa corrigir o que considera serem graves erros cometidos na recente revisão parlamentar do Código de Processo Penal — que deu origem à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto —, designadamente em matéria de segredo de justiça e publicidade do processo.
Invoca a contestação a que aquela revisão esteve sujeita e a situação de perturbação que terá gerado no sector da justiça, sobretudo a propósito das consequências de algumas das soluções normativas adoptadas, as quais, segundo considera o grupo proponente, terão conduzido a um significativo alarme social e a um maior descrédito dos cidadãos no funcionamento da investigação criminal e do sistema judicial.
Recorda o grupo parlamentar autor da iniciativa que, na discussão da revisão do Código, que teve lugar na Assembleia da República, manifestara já total oposição a algumas das soluções normativas introduzidas,