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11 | II Série A - Número: 071 | 20 de Março de 2008


Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento (artigo 120.º).
A matéria sobre a qual versa a presente iniciativa insere-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição].

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário», e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor («As alterações introduzidas pela presente lei entram em vigor 60 dias após a publicação em Diário da República»), pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei, quanto à vigência; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»]; — A presente iniciativa procede à décima sexta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, pelo que essa referência deve constar da lei que vier a ser aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário» (de preferência no título; exemplo: «Altera o regime de segredo de justiça para defesa da investigação e procede à décima sexta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro»).

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O presente projecto de lei visa alterar os artigos 86.º, 88.º, 89.º e 276.º do Código de Processo Penal
1
. A redacção actual destes artigos resulta da última revisão ao Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
2
. O Código foi republicado pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, de 9 de Novembro
3
.
O Código de Processo Penal foi alterado 15 vezes. Os artigos 86.º, 88.º, 89.º e 276.º foram alterados pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
4
, tendo o artigo 86.º sofrido ainda as alterações resultantes da Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto
5
.
A título informativo, apresenta-se a redacção que vigorava antes da 15.ª alteração ao Código de Processo Penal
6
.

b) Enquadramento legal internacional Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para Alemanha, Espanha, França, Itália e Reino Unido.

Alemanha O Código de Processo Penal alemão (Strafprozessordnung — StPO)
7 faz depender o acesso aos autos antes da acusação da prévia autorização do Ministério Público. Efectivamente, o Ministério Público detém a faculdade de negar ao advogado do arguido o exame de documentos ou outros instrumentos de prova nos casos em que se considere que daí pode resultar perturbação da investigação (artigo 147.º).
Tal como no direito português, fica sempre salvaguardado o direito de acesso do arguido à parte dos autos respeitante às declarações prestadas no processo.

Espanha: Em Espanha, a fase de inquérito corresponde ao sumário (artigo 299 da Ley de Enjuiciamiento Criminal
8
) e vale a regra do segredo das diligências efectuadas (artigo 301, n.º 1). No entanto, as partes envolvidas podem, 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_452_X/Portugal_1.docx 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/16600/0584405954.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/11/21600/0823408346.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/08/195A00/42364344.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1991/08/185A00/40974097.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_452_X/Portugal_2.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_452_X/Alemanha_1.docx 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_452_X/Espanha_1.docx