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15 | II Série A - Número: 071 | 20 de Março de 2008


2 — A prática corrente de perfuração do lóbulo da orelha, efectuada em ourivesarias e em joalharias, e a maquilhagem permanente realizada em institutos de estética e em estabelecimentos análogos é permitida, aplicando-se o presente regime com as devidas adaptações.

Artigo 2.º Regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos

A instalação dos salões de piercings e dos salões de tatuagens está sujeita às normas previstas no Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, que estabelece o regime de declaração prévia a que estão sujeitos os estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da aplicação da presente lei entende-se por:

1 — «Salão de piercings e de tatuagens»: conjunto de espaços e de equipamentos necessários para o exercício da prática respectiva, a título oneroso ou gratuito, num estabelecimento; 2 — «Piercing»: adorno de diferentes formas e materiais que após a realização de um orifício é introduzido através da pele, de mucosas e de cartilagens; 3 — «Agulha de piercing»: agulha oca, estéril e de utilização única, revestida por uma cânula, usada para realizar o orifício onde será colocado o piercing; 4 — «Cânula»: manga que reveste a haste da agulha e que permanece na pele após a retirada daquela, sendo usada para guiar a inserção do adorno; 5 — «Calota»: extremidade de fixação da agulha que permite ao aplicador pegar na mesma sem tocar directamente na haste da agulha; 6 — «Tatuagem»: operação que consiste, através da injecção intradérmica de corantes, na criação na pele de uma marca ou desenho permanentes e duráveis; 7 — «Tintas estéreis»: preparado corante isento de bactérias, esporos, vírus e fungos; 8 — «Consumidor»: pessoa singular a quem sejam fornecidos bens ou prestados serviços por profissional no âmbito da presente lei; 9 — «Pessoal técnico e técnico-aplicador»: profissionais que trabalham nos estabelecimentos de aplicação de piercings e de tatuagens.

Artigo 4.º Procedimentos técnicos

Os procedimentos inerentes à aplicação de piercings e de tatuagens devem obedecer ao estipulado nas descrições de boas práticas constantes no Anexo I, no Anexo II e no Anexo III desta lei e que dela fazem parte integrante.

Artigo 5.º Adornos utilizados na fase de cicatrização

1 — O material dos adornos usados durante o processo de cicatrização da ferida causada pela perfuração deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Em todos os conjuntos de hastes, o material tem de ter uma taxa de libertação de níquel inferior a 0,2 µg/cm2/semana (limite de migração); b) No caso de ser utilizado material heterogéneo, este não pode apresentar vestígios de níquel; c) Ser hipoalergénico e não alterável por tecidos e fluidos orgânicos, por água incluindo a salgada, por óleos, gorduras e sabão, e por produtos para o cabelo; d) Poder ser polido para se dar brilho aos metais usados; e) Ser resistente à oxidação; f) A superfície não pode ser porosa.

2 — Na fase de cicatrização é permitida apenas a utilização dos seguintes materiais:

a) Titânio; b) Aço cirúrgico que cumpra as alíneas a) e b), do n.º 1 deste artigo; c) Ouro amarelo sólido (igual ou superior a 22 quilates); d) Platina;