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17 | II Série A - Número: 071 | 20 de Março de 2008


a) Corantes azóicos que dêem lugar à presença ou à libertação de aminas aromáticas que tenham propriedades cancerígenas, mutagénicas, reprotóxicas (tóxicas para a reprodução) e sensibilizantes, como as constantes da respectiva lista presente no Anexo IV, que faz parte integrante desta lei; b) Qualquer dos corantes indicados nas restantes listas de substâncias presentes no Anexo IV desta lei; c) Qualquer das substâncias enunciadas no Anexo II e na primeira parte do Anexo III do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º. 84/2006, de 11 de Maio, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, incluindo na proibição as excepções naqueles consideradas.

3 — Nas tatuagens temporárias é proibida a utilização de parafenilenodiamina, assim como nas tatuagens definitivas.

Artigo 12.º Rotulagem das tintas

As embalagens dos preparados de tintas devem estar devidamente rotuladas, especificando as informações previstas no regime jurídico dos cosméticos e produtos de higiene corporal, nomeadamente a sua composição, de acordo com o previsto no Capítulo III do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto.

Artigo 13.º Agulhas

Nas actividades de tatuagem e de maquilhagem permanente são apenas permitidas agulhas estéreis, de uso único e descartáveis.

Artigo 14.º Proibição da aplicação de piercings ou de tatuagens

É proibida a aplicação de piercings, de tatuagens e de maquilhagem permanente a não emancipados e a menores de 18 anos.

Artigo 15.º Declaração de consentimento

1 — O pessoal técnico e técnico-aplicador deve informar o consumidor, previamente e por escrito, sobre todos os procedimentos, natureza dos produtos a cujo contacto será submetido temporária ou permanentemente e possíveis consequências da realização de uma tatuagem ou colocação de piercing, dando-lhe oportunidade para que possa reflectir acerca do assunto.
2 — O pessoal técnico e técnico-aplicador está obrigado a verificar, mediante documento comprovativo a apresentar pelo consumidor, a respectiva maioridade ou emancipação.
3 — Após confirmação da maioridade ou emancipação, o pessoal técnico e técnico-aplicador deve fornecer ao consumidor uma declaração de consentimento, de acordo com os modelos constantes no Anexos V e no Anexo VI desta lei e que dela fazem parte integrante.
4 — O pessoal técnico e técnico-aplicador apenas deve aplicar o piercing ou a tatuagem após a entrega da declaração de consentimento a que se refere o número anterior, devidamente preenchida e assinada pelo consumidor.
5 — A declaração de consentimento deve ser arquivada por um período de cinco anos, sendo objecto de confidencialidade.

Artigo 16.º Ficha pessoal do consumidor

Sem prejuízo da observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados Pessoais), o estabelecimento está obrigado a criar e a manter actualizada, para cada consumidor, uma ficha individual onde constem os seguintes elementos:

a) Identificação; b) Declaração de consentimento; c) Data do atendimento e identificação do pessoal técnico ou aplicador; d) Descrição, incluindo a sua localização, de cada tatuagem ou piercing aplicado; e) Registo detalhado de acidentes, quer do consumidor quer do pessoal técnico e aplicador, com indicação da data.