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18 | II Série A - Número: 071 | 20 de Março de 2008

Artigo 17.º Informações obrigatórias

1 — No estabelecimento é obrigatória a afixação de letreiros, de forma permanente, clara, com caracteres facilmente legíveis, junto à entrada e em local bem visível do exterior, contendo informações sobre:

a) Os serviços prestados, bem como os respectivos preços; b) A proibição de entrada e permanência de qualquer animal no estabelecimento.

2 — O estabelecimento está, ainda, obrigado a afixar, de forma permanente, bem visível e em local imediatamente acessível ao consumidor, os leis do pessoal técnico e aplicador comprovativos da formação a que se refere o artigo seguinte.
3 — Deve ainda estar afixado no estabelecimento, junto à entrada ou em locais de atendimento público, nomeadamente nas zonas de recepção do consumidor, letreiro indicando que o estabelecimento possui livro de reclamações, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro.

Artigo 18.º Formação dos profissionais

1 — Os profissionais que prestem serviço neste tipo de estabelecimento, designadamente o pessoal técnico e técnico-aplicador, devem receber formação específica adequada ao exercício da sua função.
2 — As matérias mínimas obrigatórias que integram o plano do curso de formação dos profissionais que trabalham nos estabelecimentos, bem como a identificação das entidades que podem ministrar este curso, são definidas pelo Governo, por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 19.º Livro de reclamações

O estabelecimento está obrigado a possuir o livro de reclamações e a disponibilizá-lo, nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, que institui a obrigação de existência e disponibilização do livro de reclamações.

Artigo 20.º Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas:

a) De € 2490 a € 3490 e de € 24 940 a € 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, n.º1 do artigo 10.º, n.os 2 e 3 do artigo 11.º e artigos 13.º e 14.º; b) De € 2000 a € 3490 e de € 12 470 a € 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º e artigo 16.º; c) De € 1490 a € 3490 e de € 7480 a € 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto nos artigos 17.º e 18.º.

2 — A negligência e a tentativa são puníveis nos termos gerais, sendo os limites máximo e mínimo da coima aplicável reduzidos a metade.

Artigo 21.º Fiscalização e instrução dos processos por contra-ordenação

1 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação previstos no artigo anterior, competindo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação da respectiva coima.
2 — A receita das coimas reverte em 60% para o Estado, em 30% para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e em 10% para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.