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14 | II Série A - Número: 071 | 20 de Março de 2008

que os procedimentos inerentes às práticas citadas podem ter em relação à transmissão e ao desencadear de doenças torna-se necessário regulamentar o seu exercício, considerando a salvaguarda das boas práticas profissionais e as condições de instalação e de funcionamento dos estabelecimentos que lhes estão afectos.
Ao adoptar-se esta medida pretende-se definir um quadro de referência da qualidade que constituirá factor de protecção dos consumidores e de informação dos profissionais, proporcionador de mais segurança a uns e a outros.
Os estabelecimentos de serviços denominados por salão de tatuagem e por salão de aplicação de piercings configuram, em separado ou juntos num único estabelecimento, a prestação dos serviços próprios das práticas referidas aos consumidores, não se prevendo nem se admitindo o exercício destas actividades fora do contexto dos estabelecimentos citados, constantes na Portaria n.º 791/2007, de 23 de Julho, relevante para aplicação do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho.
Os salões de tatuagem e os de aplicação de piercings, dadas as instrumentalizações penetrantes na pele, caracterizam-se pelo acentuar do risco sanitário.
Aproveita-se o ensejo para legislar acerca da perfuração do lóbulo de orelha, prática tradicional realizada em ourivesarias e em joalharias a qual incorre em risco sanitário.
A presente lei consagra os aspectos que devem ser observados na colocação do género específico de adornos que é o dos piercings. A começar pela sua constituição, uma vez que não são indiferentes os tipos de metal ou de plástico utilizados, sendo igualmente necessário fazer-se a distinção entre os adornos usados durante o processo de cicatrização e aqueles usados após a cura completa da ferida. De facto, a aplicação de piercings produz feridas, com maior ou menor profundidade, as quais exigem tempo para cicatrizar. Este depende da localização, do tipo de metal usado, da destreza na aplicação e dos cuidados tidos posteriormente, podendo demorar de duas a 40 semanas, eventualmente mais.
Os consumidores deverão ter conhecimento prévio de que após a colocação de um piercing podem surgir diversas complicações, como infecções, reacções alérgicas, rejeição da peça e cicatrizes.
São também contemplados os diferentes aspectos relacionados com a prática de tatuagem. Nesta, para além da preocupação com a eventual contaminação de utensílios, existem dúvidas acerca das tintas e dos pigmentos. Nem todos são adequados. Estudos efectuados mostraram que nem sempre são estéreis.
Também se verificou a presença de corantes azóicos, os quais podem clivar, libertando aminas aromáticas, algumas das quais são cancerígenas. Foram encontrados pigmentos constituídos por crómio, manganês, zinco e bário. No passado foram utilizados pigmentos metálicos como o mercúrio, o cádmio e o cobalto, havendo a suspeita de que ainda o continuem a ser, em certos contextos.
Por outro lado, as aminas e os outros metabolitos das moléculas de corantes podem possuir outras propriedades tóxicas intrínsecas.
Foi tida em conta a importância da parafenilenodiamina, utilizada principalmente nas tatuagens temporárias, a qual se comporta como um potente alergeno que proporciona reacções cruzadas com uma grande variedade de produtos de uso ou contacto diários, com repercussões quer a nível pessoal quer a nível profissional, uma vez que condiciona a possibilidade de contacto futuro com produtos que a contenham ou que contenham uma de diversas substâncias detentoras duma estrutura química semelhante à dela.
Assim, há que acautelar a constituição das tintas e dos pigmentos utilizados em tatuagem para que não ponham em perigo a saúde e a segurança dos clientes. Na elaboração desta lei foram considerados a resolução ResAP (2003) 2, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 19 de Junho de 2003, o Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2006, de 11 de Maio, e a Directiva 2003/3/Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, da Comissão, de 6 de Janeiro de 2003, da União Europeia, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 208/2003, de 15 de Setembro.
O regime jurídico agora proposto aplica-se também à maquilhagem permanente, habitualmente praticada em institutos de estética ou em estabelecimentos de natureza semelhante.
Estipula-se ainda, a obrigatoriedade de formação específica para os profissionais que prestem serviço em estabelecimentos de aplicação de piercings e de tatuagens.
Fixa-se, igualmente, um regime sancionatório de natureza contra-ordenacional, adequado e dissuasor, bem como a possibilidade de interdição do exercício da actividade ou o encerramento do estabelecimento por um período até dois anos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei estabelece o regime a que estão sujeitos a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens ou de natureza similar, adiante designados por, respectivamente, «salões de piercings e salões de tatuagens», não se admitindo o exercício destas actividades fora do contexto destes estabelecimentos.