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16 | II Série A - Número: 071 | 20 de Março de 2008

e) PTFE (politetrafluoroetileno).

Artigo 6.º Adornos utilizados após a fase de cicatrização

1 — Os adornos utiilizados após a ferida estar completamente cicatrizada devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Em todos os conjuntos de hastes o material tem de ter uma taxa de libertação de níquel inferior a 0,2 µg/cm2/semana (limite de migração); b) Cumprir o disposto nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º.

2 — Podem ser usados além dos materiais referidos no n.º 2 do artigo 5.º os seguintes materiais:

a) Madeira não tóxica perfeitamente polida envernizada com um produto biocompatível; b) Osso envernizado com um produto biocompatível.

Artigo 7.º Proibição de aplicação de piercings

São proibidas as seguintes aplicações de piercings:

a) Na língua e no pavimento da cavidade oral; b) Na proximidade de vasos sanguíneos, de nervos e de músculos; c) Sobre quaisquer tipos de lesão cutânea prévia, sejam de natureza infecciosa ou tumoral; d) De prata e revestidos a ouro.

Artigo 8.º Pistola de perfuração

1 — É proibida a utilização de versões de pistola de perfuração da orelha e da asa do nariz que não estejam higienizadas e equipadas com dispositivo descartável, devendo as partes que contactam com a pele e a mucosa do consumidor, assim como a peça de perfuração, estar esterilizadas e ser de utilização única.
2 — A peça de perfuração não deve ser disparada de forma violenta, de modo a minimizar-se o dano tecidular.

Artigo 9.º Anestésicos

1 — O técnico aplicador de piercings não pode administrar anestésicos por injecção.
2 — O uso de cremes anestésicos é admitido somente se cumpridas as condições respectivas, constantes no Anexo II, que faz parte integrante desta lei.
3 — O cloreto de etilo, em pulverização, não pode ser usado no rosto.
4 — A lidocaína a 10%, em bomba pulverizadora, pode ser utilizada como anestésico local.

Artigo 10.º Perfuração do lóbulo da orelha em joalharias e ourivesarias

1 — O instrumento para perfuração do lóbulo da orelha deve apresentar-se higienizado e, obrigatoriamente, estar equipado com dispositivo descartável ou ser ele mesmo descartável.
2 — Em qualquer dos casos referidos no número anterior, os componentes que fazem o contacto com a orelha, entre os quais a peça de perfuração, têm de estar esterilizados e só podem ser usados uma única vez.
3 — No âmbito desta prática devem aplicar-se os critérios técnicos com ela relacionados, constantes na presente lei nomeadamente no Anexo II.

Artigo 11.º Tintas para tatuagens e maquilhagens permanentes

1 — As tintas usadas em tatuagem e maquilhagem permanente são estéreis.
2 — As tintas usadas em tatuagem e maquilhagem permanente não podem conter: