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19 | II Série A - Número: 071 | 20 de Março de 2008


Artigo 22.º Sanções acessórias

1 — Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da actividade por um período até dois anos; b) Encerramento do estabelecimento por um período até dois anos.

2 — Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior mediante:

a) A afixação de cópia da decisão no próprio estabelecimento e em lugar bem visível pelo período de 30 dias; b) A sua publicação a expensas do infractor em jornal de difusão nacional, regional ou local de acordo com o lugar, a gravidade e os efeitos da infracção.

Artigo 23.º Salões de aplicação de piercings, de tatuagens e de maquilhagem permanente existentes

Sem prejuízo do disposto Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho e respectiva regulamentação, os titulares dos salões de piercings, de tatuagens e de maquilhagem permanente existentes à data da entrada em vigor desta lei dispõem de um prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, para se adequarem às condições de segurança estabelecidas nesta lei.

Artigo 24.º Saúde dos profissionais

Os profissionais devem ser sujeitos a vigilância médica (exames de aptidão, periódicos e ocasionais), de acordo com a legislação em vigor na área da higiene, segurança e saúde no trabalho.

Artigo 25.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2008.
Os Deputados do PS: Renato Sampaio — Jorge Seguro Sanches — Paula Barros — Isabel Santos — Glória Araújo — Fernando Jesus — Hortense Martins — Marcos Sá — Pedro Nuno Santos — Hugo Nunes — Luísa Salgueiro — Fernanda Asseiceira — Aldemira Pinho — Afonso Candal — David Martins.

Anexo I

Medidas respeitantes à descontaminação de utensílios (todo o material para ser eficazmente desinfectado ou esterilizado tem de estar rigorosamente limpo)

Introdução

Classificação do risco de utilização

O material deve ser tratado de acordo com o risco que a sua utilização representa. Assim, ele pode ser classificado da forma seguinte:

1 — Material não crítico: o material que não entra em contacto directo com o consumidor. Quando não entrar em contacto directo com a pele do corpo do consumidor, basta ser lavado. Excepcionam-se os casos em que o material é contaminado com produtos orgânicos como sangue, secreções ou excreções, casos em que deve ser desinfectado.
2 — Material semicrítico: o material que entra em contacto com a pele e com as mucosas íntegras. Este material deve ser objecto de uma desinfecção de alto nível (por exemplo, a proporcionada por máquina de lavar com ciclos de desinfecção térmica e secagem e por desinfectantes de alto nível) ou ser esterilizado.
3 — Material crítico: o material que penetra no corpo humano por rotura de tecidos biológicos (por exemplo agulhas, piercings), bem como os instrumentos e os materiais que entram em contacto com pele não íntegra