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12 | II Série A - Número: 071 | 20 de Março de 2008

nos termos do artigo 302 tomar «conocimiento de las actuaciones e intervenir en todas las diligencias del procedimiento» Tratando-se de crime público, o juiz de instrução pode, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou das partes processuais, declarar o sumário total ou parcialmente secreto, por período não superior a um mês, procedendo-se ao levantamento do segredo pelo menos 10 dias antes da conclusão do sumário.

França: De acordo com o artigo 11.º do Código de Processo penal 9
francês, a fase de instrução do processo (instruction préparatoire) é secreta.
O Código contempla o segredo «sem prejuízo do direito de defesa». O segredo encontra-se estatuído como segredo profissional, uma vez que apenas as pessoas que concorrem para a investigação lhe ficam sujeitas (magistrados, polícias e funcionários judiciais).
Aos advogados é possível aceder aos autos ou obter cópias dos mesmos (artigo 114.º)
10
, e consultar o dossier antes de cada interrogatório do arguido ou da parte civil e durante esses interrogatórios. Após a primeira comparência, o dossier é colocado à sua disposição e é-lhe permitida a obtenção de cópias que não poderá transmitir ao seu cliente a não ser mediante autorização expressa do juiz nesse sentido (artigo 114, n.os 1, 5 e 7).
A divulgação do teor desses documentos mantém-se interdita para ambos. Quando entenda conveniente, a defesa pode requerer a publicidade da audiência perante a Chambre d’accusation para colocação do arguido em liberdade (artigo 199.º)
11
, pedido que deverá ser atendido «excepto quando a publicidade possa prejudicar o bom desenrolar da instrução, os interesses de terceiro, a ordem pública ou os bons costumes».
Uma abordagem ao tema, num sítio público francês, pode ser consultada em:http://www.viepublique.fr/politiques-publiques/justice-penale/procedure-penale/instruction/.

Itália: Em Itália, o segredo cobre todos os actos da fase de investigações. Por outro lado, o segredo das indagini preliminari (fase de inquérito) é um segredo selectivo, incidindo apenas sobre os actos que o indagato (arguido) não deva conhecer (artigo 329.º do Código de Processo Penal
12 italiano). À medida que forem cognoscíveis pelo arguido, os actos poderão sê-lo, igualmente, por terceiros.
O artigo 114.º 13
do referido Código, prevê a proibição de publicação por parte da comunicação social de actos processuais cobertos pelo segredo de justiça.
Por sua vez, à semelhança das normas processuais portuguesas, o Ministério Público pode pedir a prorrogação do prazo da fase de inquérito (artigo 406.º).
14 Para um maior desenvolvimento, veja-se Direito à informação e Segredo de Instrução
15
.

Reino Unido: A investigação criminal é regulada pelo disposto nos artigos 22 e seguintes do Criminal Procedure and Investigations Act 1996
16
. O segredo de justiça não constitui uma preocupação central e nesta fase são facultadas ao arguido todas as informações sobre o processo, a partir do momento em que sobre ele recaia a suspeita de ter cometido um crime.
A violação do segredo de justiça constitui uma infracção genérica, enquadrada na categoria de contempt to court (desrespeito pelo Tribunal). Efectivamente, o Contempt of Court Act de 1981
17 (artigo 2(2)) classifica a revelação de aspectos de um processo como uma forma de desrespeito ao Tribunal, se se verificar que essa revelação pode prejudicar a realização da justiça.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes, conexas com o presente projecto de lei.
9
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006574847&idSectionTA=LEGISCTA000006138088&cidTexte=LE
GITEXT000006071154&dateTexte=20080207 10
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=4079CA22AF673C9627E9490B173EC4F1.tpdjo15v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000006167425&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20080207 11
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006575869&idSectionTA=LEGISCTA000006167457&cidTexte=L
EGITEXT000006071154&dateTexte=20080207 12 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36797 13 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36746 14 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36805 15 http://www.movimentoperlagiustizia.it/modules.php?name=News&file=article&sid=287 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_452_X/ReinoUnido_1.docx 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_452_X/ReinoUnido_2.docx