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7 | II Série A - Número: 071 | 20 de Março de 2008


designadamente nas matérias cuja alteração ora veio propor, para além das reservas que então também expressara a propósito da norma de início de vigência das alterações. Do mesmo modo, lembra o proponente no preâmbulo da iniciativa que a sua proposta de suspensão da aplicação das novas soluções aprovadas, formalizada através do projecto de lei n.º 404/X (3.ª), foi rejeitada na generalidade em 18 de Outubro de 2007.
O autor do projecto de lei vertente invoca ainda a recente iniciativa do Sr. Procurador-Geral da República, que, fazendo apelo à necessidade de minorar as dificuldades da investigação criminal suscitadas pela revisão do regime processual penal, dirigiu ao Governo e à Assembleia da República sugestões escritas de alteração dos artigos 86.º, 87.º e 89.º do Código de Processo Penal (exclusivamente em matéria de segredo de justiça e de publicidade do processo), fazendo-as acompanhar da respectiva fundamentação. O documento, apresentado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido distribuído aos coordenadores dos grupos parlamentares nela representados, baseava as sugestões formuladas na mesma conclusão que move os autores da presente iniciativa: a de que «o âmbito de algumas das inovações introduzidas especialmente no domínio da ‘publicidade do inquérito’ e do ‘segredo de justiça’ não é compatível com as exigências de eficácia da investigação criminal, que ao Ministério Público compete dirigir».
Das soluções normativas constantes da iniciativa vertente, que se enquadram no referido contexto de necessidade de correspondência da legislação às exigências da investigação criminal, salientam-se as seguintes diferenças comparativamente ao actual quadro normativo (em redacção constante dos quadros abaixo):

Publicidade do processo e segredo de justiça — o projecto de lei recupera parte da redacção anterior do artigo 86.º, retomando a regra da publicidade do processo penal apenas a partir da fase de instrução ou do momento em que esta não puder já ser requerida, mas com possibilidade de a publicidade do processo poder ocorrer logo na fase de inquérito, por decisão judicial. Assim, propõe-se a inversão da regra agora vigente da publicidade do processo já em fase de inquérito, muito embora com admissão da possibilidade de uma decisão judicial que determine ou valide (no caso de se tratar de determinação do Ministério Público) a sujeição dessa fase inicial do processo a segredo de justiça. A iniciativa vertente faz ainda acompanhar a possibilidade de publicitação de actos ou documentos do processo a determinadas pessoas, admitida na redacção em vigor, da necessidade de identificação dos actos ou documentos conhecidos, para além da genérica sujeição a segredo de justiça, do mesmo modo que torna tal decisão impugnável;

Artigo 86.º Publicidade do processo e segredo de justiça

1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei.
2 — O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
3 — Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.
4 — No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito.
5 — No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível.
6 — A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:

a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais; b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social; c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.

7 — A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova.
A autoridade judiciária específica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente Artigo 86.º (…)

1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida.
2 — O processo é público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artigo 287.º, n.º 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.
3 — O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e com a concordância do Ministério Público, determinar a não sujeição a segredo de justiça, durante a fase de inquérito.
4 — (actual n.º 6) 5 — (actual n.º 7) 6 — O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:

a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.

7 — (actual n.º 9) 8 — As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
9 — Da decisão prevista no n.º 7 cabe, consoante os casos, reclamação hierárquica ou recurso.
10 — (actual n.º 11) 11 — (actual n.º 12) 12 — (actual n.º 13)