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4 | II Série A - Número: 071 | 20 de Março de 2008

do direito de voto, na assembleia municipal, dos presidentes de junta de freguesia relativamente a determinadas matérias.
É, pois, justamente, como esse contraponto que se deve ler a seguinte passagem da exposição de motivos da iniciativa, aqui e agora, em análise: «Da mesma forma que o CDS-PP entende que os presidentes das juntas de freguesia, embora fazendo parte da assembleia municipal, só devem votar excepcionalmente, quando os assuntos digam directamente respeito às suas freguesias e as decisões não tiverem reflexos financeiros ou orçamentais, em contrapartida, deve ser reforçada a autonomia das freguesias, acabando com a sua dependência financeira e muitas vezes política em relação ao município».
Porém, os projectos de lei n.os 440 e 441/X (3.ª) subiram a votação e foram rejeitados, na reunião plenária de 18 de Janeiro de 2008.
Assim, o presente projecto de lei 439/X (3.ª) ficou desacompanhado e desamparado do seu conjunto e vem fazendo o seu solitário caminho processual.
Na mesma sessão plenária, de 18 de Janeiro de 2008, foram também rejeitados:

— O projecto de lei n.º 81/X (1.ª), de Os Verdes, de alargamento do âmbito das reuniões públicas dos órgãos dos municípios e das freguesias; — O projecto de lei n.º 438/X (3.ª), do PCP, de alteração à Lei que Estabelece o Quadro de Competências, assim como o Regime de Funcionamento, dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias; — O projecto de lei 445/X (3.ª), do BE, de alargamento das competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e reforço da participação dos cidadãos nas decisões dos órgãos autárquicos.

Do recente pacote sobre a lei eleitoral autárquica e competências, em cujo contexto o presente projecto de lei n.º 439/X (3.ª) nasceu e se integrava, apenas subsiste o projecto de lei 431/X (3.ª), proposto, conjuntamente, pelo PS e PSD, o qual mereceu aprovação na generalidade, encontrando-se, agora, na 1.ª Comissão em processo de especialidade.

Face a tudo o que antecede:

a) Poderá questionar-se se este projecto de lei n.º 439/X (3.ª) não deveria ter sido logo apreciado e votado em conjunto com os outros projectos de lei e se tal não terá constituído uma falha de coerência de agendamento; b) E, outrossim, uma questão que se poderia ainda, talvez, colocar é se o partido proponente (o CDS-PP), face ao desaparecimento dos outros dois projectos de lei, dada a sua assumida conexão, mantém esta iniciativa desgarrada ou não.

Parte III Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou uma iniciativa legislativa — o projecto de lei n.º 439/X (3.ª) — nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, visando aprovar alterações à Lei das Finanças Locais; 2 — A iniciativa legislativa em apreço baixou à Comissão de Orçamento e Finanças e, também, a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território para elaboração de parecer.
3 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território considera que o projecto de lei n.º 439/X (3.ª) está em condições de prosseguir a tramitação regimental.

Parte IV Anexos

A nota técnica e os pareceres a que se faz referência supra não são anexados por se considerar que os mesmos deverão constituir anexo do parecer principal, a elaborar pela Comissão de Orçamento e Finanças.

Assembleia da República, 17 de Março de 2008.
Os Deputados Relatores, Luís Pita Ameixa e Horácio Antunes — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

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